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CPC_06_02

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Thais Amoroso Paschoal<br />

1946<br />

Artigo 1.178<br />

Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:<br />

I - no caso de anomalia psíquica;<br />

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas<br />

designadas no artigo antecedente, ns. I e II;<br />

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.<br />

AUTOR<br />

Thais Amoroso Paschoal<br />

I. Legitimidade subsidiária<br />

Trata-se de legitimidade subsidiária, prevista em razão do interesse público<br />

(<strong>CPC</strong>, 82, II).<br />

No caso, porém, de pedido de interdição fundado em “loucura furiosa” (CC, art.<br />

1769, I), não há que se falar em legitimidade subsidiária.<br />

O Ministério Público não tem legitimidade quando a interdição tiver por fundamento<br />

a prodigalidade (CC, art. 1782), já que a interdição aplicável ao pródigo é<br />

apenas a relativa.<br />

JULGADOS<br />

Ministério Público – legitimidade ordinária para pleitear interdição fundada<br />

em anomalia psíquica<br />

“[...] I - O Ministério Público tem legitimidade ativa originária para propor ação<br />

de interdição fundamentada em anomalia psíquica, com base no artigo 1.178, I,<br />

do Código de Processo Civil ” (STJ, RMS 22679/RS, 3a Turma, Rel. Min. Sidnei<br />

Beneti, Julg. 25/03/2008).<br />

Cessação da legitimidade – morte do incapaz<br />

“[...] A legitimidade ativa extraordinária do Ministério Público para defesa de interesse<br />

de pessoa portadora de debilidade mental cessou com a morte da incapaz.<br />

Extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,<br />

VI e § 3º do <strong>CPC</strong>” (STJ, REsp 224788/RJ; 4a Turma; Rel. Min. Barros Monteiro;<br />

Julg. 05/09/20<strong>06</strong>).<br />

Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério<br />

Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º).

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