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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1393<br />

Artigo 716<br />

3. O usufruto judicial sobre a empresa somente é possível quando for o meio<br />

menos gravoso ao executado e, também, eficiente ao recebimento do crédito<br />

(art. 716, do Código de Processo Civil). 4. A penhora sobre o faturamento da<br />

empresa somente é admissível em hipóteses excepcionais, desde que presentes<br />

os seguintes requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “a) comprovada<br />

a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam<br />

os indicados de difícil alienação; b) nomeação do administrador (arts. 678 e 719,<br />

caput do <strong>CPC</strong>), ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração<br />

e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica<br />

da empresa” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 701.469, Primeira Turma, Rel. Luiz Fux,<br />

DJ <strong>06</strong>/09/2007).<br />

(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 433639-0 - Pato Branco - Rel.: Renato Naves Barcellos<br />

- Unânime - - J. 14.11.2007)<br />

Art. 717 - Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do<br />

móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal,<br />

juros, custas e honorários advocatícios.<br />

Perda do gozo e fruição do bem.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

No usufruto judicial, o executado não perde a propriedade, mas temporariamente<br />

o direito de gozo e fruição do bem. No período em que estiver vigorando a<br />

medida, os rendimentos do móvel ou imóvel serão utilizados para abatimento da<br />

dívida exequenda até que seja quitada integralmente (valor principal acrescido<br />

de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios).<br />

Somente após o pagamento integral, a obrigação é extinta e poderá ser levantado<br />

o usufruto, voltando o executado a exercer o domínio pleno do bem.<br />

Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado<br />

como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o<br />

conceda.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas

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