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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

870<br />

Artigo 475-L<br />

art. 543-C do <strong>CPC</strong>, no julgamento do REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min.<br />

Castro Meira, firmou o posicionamento de que: 2.1 - O art. 741, parágrafo único,<br />

do <strong>CPC</strong>, deve ser interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da<br />

imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas<br />

em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma<br />

declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional;<br />

ou (c) aplicaram norma com sentido tido por inconstitucional;<br />

Necessária a declaração de inconstitucionalidade em precedente do Supremo<br />

Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, mediante: (a) declaração<br />

de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme<br />

a Constituição;<br />

Outras hipóteses de sentenças inconstitucionais não são alcançadas pelo disposto<br />

no art. 741, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>, ainda que tenham decidido em sentido<br />

diverso da orientação firmada no STF.<br />

(STJAgRg no REsp 1357372/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA<br />

TURMA, julgado em 04/<strong>06</strong>/2013)<br />

Honorários advocatícios<br />

Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados<br />

honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do<br />

<strong>CPC</strong>”<br />

(STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPE-<br />

CIAL, julgado em 01/08/2011)<br />

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o<br />

juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e<br />

o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de<br />

causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.<br />

§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao<br />

exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e<br />

prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada<br />

nos próprios autos.<br />

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida<br />

nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.<br />

§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante<br />

agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução,<br />

caso em que caberá apelação.<br />

AUTOR<br />

Luiz Fernando C. Pereira

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