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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

200<br />

Artigo 99<br />

desta figura (ADCT, arts. 14 e 15) torna impertinente a discussão. Com relação<br />

ao foro da União o artigo, embora não revogado expressamente, não foi recepcionado<br />

pela Constituição. A norma constitucional vigente chamou para si<br />

a responsabilidade por disciplinar a competência nas ações que envolvam a<br />

União. Neste caso expressamente consignou que a competência para processar<br />

e julgar as ações em que a União seja parte será da Justiça Federal, excetuando<br />

apenas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça<br />

Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CF 109, I). No que concerne à determinação do<br />

foro, ao contrário, a Constituições determinou que a competência fosse relativa<br />

quanto ao foro (CF, art. 109, §§ 1° e 2°), permitindo até mesmo a delegação da<br />

competência federal (CF, art. 109, § 3°).<br />

Portanto, a competência que deve prevalecer é a constitucional, assim sendo<br />

nas causas em que União for autora serão ajuizadas no foro do domicilio do<br />

réu; quando a União for ré a competência é concorrente podendo ser o foro do<br />

domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato, ou, ainda, no Distrito Federal.<br />

JULGADOS<br />

Fazenda Pública como ré e a eleição do foro pelo demandante<br />

PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.<br />

FORO COMPETENTE. SEDE OU FILIAL. ELEIÇÃO DO DEMANDANTE.<br />

1. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica for ré, sem que haja discussão em<br />

torno de obrigação contratual, cabe ao autor a eleição do foro competente – a<br />

sua sede, sucursal ou agência. Precedentes do STJ.<br />

2. O art. 99, I, do <strong>CPC</strong> dispõe: „O foro da Capital do Estado ou do Território é<br />

competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.“ 3.<br />

In casu, a autora, por conveniência e oportunidade, escolheu ajuizar a demanda<br />

na Capital do Estado do Rio de Janeiro (sede da empresa).<br />

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1176229/RJ, Rel. Ministro HER-<br />

MAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010)<br />

Ação popular<br />

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA CON-<br />

TRA ATO DO PRESIDENTE DO BNDES, QUE, POR DISCIPLINA LEGAL, EQUI-<br />

PARA-SE A ATO DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 4.717/65.<br />

APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO <strong>CPC</strong>, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA<br />

REPÚBLICA.<br />

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.<br />

1. Debate-se a respeito da competência para julgamento de ação popular proposta<br />

contra o Presidente do Sistema BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento<br />

Econômico e Social, empresa pública federal. Não se questiona, portanto,<br />

a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do<br />

feito, mas busca-se a fixação da Seção Judiciária competente, se a do Rio de<br />

Janeiro (suscitante), ou de Brasília (suscitada).<br />

2. „O art. 5º da referida norma legal [Lei 4.717/65] determina que a competência<br />

para processamento e julgamento da ação popular será aferida consideran-

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