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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

684<br />

Artigo 400<br />

A prova testemunhal é prestada por terceiros que não integram a relação processual.<br />

Externam suas percepções a respeito de fatos já ocorridos e que são<br />

objeto de controvérsia em juízo. Desta forma, a credibilidade desta prova é bem<br />

questionável ante a carga de subjetividade quando do testemunho, em que pese<br />

ser a mais utilizada em juízo.<br />

II. Cabimento da prova testemunhal<br />

Em regra, a prova testemunhal é sempre admissível em juízo.<br />

III. Indeferimento da prova testemunhal<br />

III.1 – confissão<br />

Em havendo confissão, o juiz não autorizará a produção de prova testemunhal,<br />

pois já foi admitido pela parte como verdadeiro fato contrário ao seu próprio interesse<br />

e favorável ao adversário (art. 348 do <strong>CPC</strong>). Exatamente neste sentido, o<br />

artigo 334, II, do Código de Processo Civil, dispõe que não dependem de prova<br />

os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.<br />

III.2 – prova documental e pericial<br />

Por força do artigo 366 do <strong>CPC</strong>, quando a lei exigir como substância do ato o<br />

instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe<br />

a falta. Exatamente neste sentido, o artigo 108 do Código Civil Brasileiro,<br />

consigna que não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à<br />

validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação<br />

ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes<br />

o maior salário mínimo vigente no País. Assim, nestas circunstâncias, é evidente<br />

que a prova testemunhal mostra-se de toda inútil, não havendo qualquer motivo<br />

que justifique seu deferimento.<br />

Além disso, há situações em que só é possível comprovar determinados fatos<br />

com uma análise técnica ou científica. Portanto, nestes casos, totalmente<br />

dispensável é a prova testemunhal, a qual deve restar indeferida pelo juiz que<br />

conduz o feito. Nada impede, no entanto, que o juiz determine a oitiva de testemunhas<br />

para esclarecimento de fatos conexos à perícia.<br />

Súmula nº 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação<br />

da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”<br />

JULGADOS<br />

Comprovação da união estável<br />

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO<br />

DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL<br />

DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CON-

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