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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

174<br />

Artigo 80<br />

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos<br />

previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes<br />

e ônus que às partes.<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

I. Súmulas:<br />

STJ: Súmula 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil<br />

pública em defesa do patrimônio público. Súmula 470: O Ministério Público não<br />

tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente<br />

do DPVAT.<br />

II. Considerações Gerais:<br />

A Constituição Federal Brasileira confere destaque ao Ministério Público ao<br />

prescrever sua essencialidade à defesa da ordem, do regime democrático e dos<br />

direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127º da CF). Ao constituir o Ministério<br />

Público como instituição permanente, a Constituição Federal reconhece<br />

ser o parquet indissociável do Estado Democrático de Direito, sendo certo que<br />

suas funções institucionais (art. 129º da CF) resguardam os valores da República<br />

Brasileira.<br />

Para desempenhar suas funções institucionais, o Ministério Público participa do<br />

processo judicial como parte ou na qualidade de fiscal da lei (custos legis).<br />

III. Ministério Público na qualidade de Parte:<br />

O ordenamento jurídico vigente prescreve hipóteses nas quais o Ministério Público<br />

poderá exercer o direito de ação, assumindo a qualidade de parte em processo<br />

judicial, a exemplo da legitimidade ativa que lhe conferem a Lei da Ação Civil<br />

Pública (art. 5º da Lei nº 9.347/85) e a Lei do Código de Defesa do Consumidor<br />

(art. 82º, inciso I da Lei nº 8.078/90).<br />

Neste sentido, o artigo em comento destaca que toda a vez que o Ministério<br />

Público promover a demanda e assumir a qualidade de parte, ser-lhes-ão devidos<br />

os correspondentes poderes e ônus. Em verdade, o parquet terá as mesmas<br />

situações processuais das partes - pois parte é -, como os seus poderes,<br />

deveres, obrigações, ônus e faculdades.<br />

Diante disto, por exemplo, há sujeição do Ministério Público aos deveres éticos<br />

das partes e de seus procuradores, consoante a previsão dos artigos 14º e 15º<br />

do Código de Processo Civil.<br />

Ressalte-se que a lei processual não descuida das particularidades do Ministério<br />

Público, inerentes à sua relevante função de proteção dos interesses sociais.

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