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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1166<br />

Artigo 577<br />

I. Incumbência do oficial de justiça<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

Os atos executivos são ordenados pelo juiz e cumpridos pelos oficiais de justiça,<br />

de acordo com a incumbência fixada no <strong>CPC</strong>, art. 143. Esses auxiliares são<br />

considerados executores judiciais e respondem civilmente se não cumprirem,<br />

sem justo motivo e no prazo legal, os atos determinados pelos juízes ou praticarem<br />

ato nulo com dolo ou culpa (<strong>CPC</strong>, art. 144).<br />

JULGADOS<br />

Realização pessoal e formalidades legais do ato<br />

[...] 5. Pelo que dos autos consta, o caso concreto revela a ausência de realização<br />

pessoal da avaliação e penhora pelo oficial de justiça. Embora tenha-se<br />

dirigido a um local, o oficial cientificou a presença do bem em outro endereço,<br />

mais especificamente em outra cidade, colhendo assinatura do filho do executado<br />

como depositário.<br />

6. Na realização das diligências que lhe são designadas, deve o oficial de justiça<br />

observar fielmente o que lhe foi incumbido, observando as formalidades legais.<br />

Os atos que executa, na qualidade de longa manus do juiz, são a exteriorização<br />

do cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário que, na administração<br />

da justiça, atua em nome da sociedade para a satisfação de direitos.<br />

7. As formalidades legais devem ser cumpridas de forma irrestrita pelo oficial de<br />

justiça, sob pena de invalidar os atos processuais que produziu. É um trabalho<br />

que, indubitavelmente, tem que ser exercido in loco. As informações trazidas<br />

aos autos por ele devem traduzir a mais pura realidade, revestindo-se de inteira<br />

transparência, sendo inadmissível que não correspondam aos acontecimentos<br />

que efetivamente ocorreram e aos bens existentes. Em sede de execução, onde<br />

o patrimônio da parte sofre a constrição judicial num primeiro plano, e a sua liberdade<br />

num seguinte, esses dados ganham notório relevo, pois irão nortear as<br />

decisões do magistrado.<br />

8. O que foi cientificado no auto de penhora é inequívoco. O oficial de justiça<br />

procedeu a penhora de bem que não viu nem avaliou, consignando que se encontrava<br />

em outra cidade (Itararé/SP), o que revela o não-cumprimento do disposto<br />

no inciso I do art. 143 (“fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras,<br />

arrestos e mais diligências próprias de seu ofício, certificando no mandado<br />

o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora”). [...]<br />

(HC 79.901/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em<br />

15/05/2007, DJ 04/<strong>06</strong>/2007, p. 299).<br />

Testemunhas do ato

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