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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1833<br />

Artigo 1.042<br />

Ao prever a nomeação de curador especial ao ausente, o dispositivo apenas reitera,<br />

no âmbito do processo de inventário e partilha, a regra geral de que a todo<br />

ausente deve ser nomeado um curador especial que administre os seus bens<br />

e o represente nos atos jurídicos em geral, sobretudo em juízo (CC – arts. 22<br />

a 25). Em tratamento análogo ao incapaz (inc. II), não se deve nomear curador<br />

especial ao ausente que com ele tenha conflito de interesses.<br />

II – Nomeação de curador especial ao incapaz<br />

Em relação ao incapaz, o inciso II prevê a nomeação de curador especial quando<br />

houver conflito de interesses com o seu representante (tutor ou curador). Não<br />

obstante a lei falar somente em “concorrer na partilha com o representante”, a<br />

expressão deve ser interpretada como hipótese de “conflito de interesses”. A<br />

mera concorrência na partilha é insuficiente para que o representante seja afastado<br />

de suas funções e seja nomeado um curador especial ao incapaz.<br />

JULGADOS<br />

Curador especial em caso de conflito de interesses<br />

“INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO. NULIDADE. HERDEIRO PRETERIDO. PRESCRI-<br />

ÇÃO.<br />

NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. Somente se justifica a nomeação de<br />

Curador Especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante<br />

legal. Precedentes do STJ. [...]” (STJ – Quarta Turma – REsp 114.310/<br />

SP – Rel. Ministro BARROS MONTEIRO – DJ 17/<strong>02</strong>/2003)<br />

Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha<br />

dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente<br />

inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos<br />

forem os mesmos.<br />

§ 1º Haverá um só inventariante para os dois inventários.<br />

§ 2º O segundo inventário será distribuído por dependência,<br />

processando-se em apenso ao primeiro.<br />

AUTOR<br />

Rodrigo Ramina de Lucca<br />

I – Cumulação de inventários e partilhas<br />

Em prol da economia processual e efetividade do processo, permite-se a cumu-

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