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CPC_06_02

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Helena Coelho Gonçalves<br />

466<br />

Artigo 278<br />

rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos<br />

desde logo, podendo indicar assistente técnico.<br />

§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor,<br />

desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.<br />

§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo<br />

qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada<br />

audiência de instrução e julgamento para data próxima, não<br />

excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.<br />

I. Repostas do réu<br />

Não obtida a conciliação, o réu, através de advogado, deverá apresentar, na<br />

própria audiência, resposta, escrita ou oral. A resposta do réu, no procedimento<br />

sumário, pode ocorrer por contestação e exceção.<br />

II. Contestação<br />

Além dos requisitos específicos previstos no <strong>CPC</strong>, art. 278, a contestação deverá<br />

ser apresentada seguindo a regra geral do <strong>CPC</strong>, art. 300. Incumbe ao réu,<br />

portanto, alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razoes<br />

de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.<br />

III. Requerimento de provas<br />

O Réu deverá na contestação requerer a produção das provas que entender necessárias,<br />

apresentando, desde logo, o rol de testemunhas. Se requerer perícia,<br />

formulará quesitos e indicará assistente técnico.<br />

A ausência de indicação do rol de testemunhas e de requerimento de perícia<br />

acarreta preclusão do direito de produção das provas. A ausência de formulação<br />

de quesitos e indicação de assistente técnico gera preclusão do direito de formular<br />

quesitos e indicar assistente técnico, devendo a perícia ser produzida para<br />

prova do fato.<br />

IV. documentos<br />

A prova documental deverá ser produzida junto à contestação.<br />

V. Pedido contraposto<br />

AUTOR<br />

Helena Coelho Gonçalves<br />

Não cabe reconvenção no procedimento sumário. O Réu poderá formular, em<br />

seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos<br />

na inicial.

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