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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

976<br />

Artigo 501<br />

adiante a sua impugnação, dando-se, porém, sequência ao julgamento para os<br />

fins do <strong>CPC</strong> 543-C.<br />

JULGADOS<br />

Desistência do recurso pelo litisconsorte<br />

Parte que em litisconsórcio unitário propôs ação visando afastar exação inconstitucional<br />

e que restou assim reconhecida em recurso de outros litisconsortes.<br />

Em face do princípio da interdependência que informa o litisconsórcio unitário,<br />

ao litisconsorte desistente do recurso, não obstante, aproveita o resultado favorável<br />

obtido pelos demais litisconsortes. 3. Consoante a melhor doutrina do<br />

tema, „...a interposição tempestiva de recurso (independente ou adesivo), por<br />

qualquer dos litisconsortes unitários, é eficaz para todos os outros, inclusive<br />

para aqueles que tenham desistido de recurso interposto, ou em relação aos<br />

quais haja ocorrido fato ordinariamente idôneo a tornar-lhes inadmissível a impugnação<br />

(escoamento inaproveitado do prazo recursal, renúncia ao direito de<br />

recorrer, aquiescência à decisão). (...) A extensão subjetiva da eficácia abrange<br />

todos os efeitos que a lei atribua ao recurso interposto. Para a totalidade dos colitigantes<br />

não apenas se obsta ao trânsito em julgado da decisão, mas também<br />

se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria litigiosa, nos lindes<br />

da impugnação oferecida; e ainda, quando suspensivo o recurso, permanece<br />

ineficaz (e portanto inexeqüível) si et in quantum, a decisão. Será provisória a<br />

execução acaso instaurada contra qualquer deles na pendência de recurso sem<br />

efeito suspensivo .(José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de<br />

Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 384-387) 4. Hipótese<br />

em que os efeitos do provimento do recurso extraordinário na ação declaratória<br />

anteriormente ajuizada, inobstante a desistência do agravo de instrumento para<br />

o Pretório Excelso, foram estendidos à recorrente, por força da incidência do art.<br />

509 do <strong>CPC</strong>.<br />

(STJ, REsp 573.312/RS, Primeira Turma, Rel.: Min. Luiz Fux, j. em 21/<strong>06</strong>/2005)<br />

Momento adequado<br />

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - IM-<br />

POSSIBILIDADE. 1. O direito de desistência do recurso, a que alude o art. 501<br />

do <strong>CPC</strong>, somente pode ser exercido até o momento imediatamente anterior ao<br />

julgamento. 2. Agravo regimental improvido.<br />

(STJ, AgRg no REsp 433920/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em<br />

01/04/2003)<br />

Poderes especiais do advogado para desistência<br />

PROCESSO CIVIL. RECURSOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE<br />

DESISTÊNCIA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. REQUERIMENTO<br />

FORMULADO NA DEFESA DE INTERESSES PRÓPRIOS E NÃO DA PARTE. 1.-<br />

Não se pode acolher o pedido de desistência recursal apresentado por advogado<br />

sem poderes específicos, sobretudo quando tal requerimento é formulado na<br />

defesa de interesse do próprio procurador e não no interesse da parte que ele<br />

deveria representar. 2.- Agravo Regimental provido, com determinação de con-

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