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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

875<br />

Artigo 475-M<br />

quente, valendo-se da ineficácia da sentença que acolheu a impugnação, der<br />

sequência à atividade executiva na pendência da apelação, cabe ao executado<br />

buscar uma liminar em segundo grau (art. 800, § único). Neste caso, a tutela<br />

antecipada recursal (provimento provisório e sumário da própria apelação)<br />

teria a suspensão da execução como consequência, pois outorgaria eficácia<br />

imediata à sentença de procedência da impugnação.<br />

JULGADOS<br />

Efeito suspensivo é excepcional. Apenas se houver periculum e fumus<br />

Consoante a sistemática do art. 475-M do <strong>CPC</strong>, a defesa do executado por<br />

meio de impugnação ao cumprimento de sentença é desprovida de efeito suspensivo,<br />

podendo o juiz conceder tal efeito caso verifique os pressupostos do<br />

fumus boni iuris e o periculum in mora.<br />

(STJ - AgRg no AREsp 234.130/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,<br />

QUARTA TURMA, julgado em <strong>06</strong>/12/2012)<br />

Para recebimento de impugnação no efeito suspensivo é necessário ao julgador<br />

verificar a presença dos pressupostos, estabelecidos no artigo 273 do Código<br />

de Processo Civil, sendo que tais requisitos serão aferidos segundo sua<br />

convicção e prudente arbítrio<br />

(TJ-PR – 4ª Câmara Cível – AI 6904403 PR <strong>06</strong>90440-3 – Rel. Des. Luís Carlos<br />

Xavier – J. em 22/<strong>02</strong>/2011)<br />

A ponderação entre os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo<br />

A suspensão da execução será excepcional e dependerá do grau (aparente,<br />

evidente) de prejudicialidade da impugnação e de uma valoração comparativa<br />

entre a gravosidade a que estaria sujeito o executado em caso de prosseguimento<br />

da execução e o eventual prejuízo que o exequente suportaria com o<br />

atraso na continuidade do feito executivo.<br />

(TJ-PR – AI 876.246-7 – 12ª Câmara Cível – Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins<br />

– J. em <strong>06</strong>/08/2012)<br />

Manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil<br />

ou incerta reparação. Inconfundível com as consequências naturais da<br />

execução<br />

(...) não bastam meras assertivas a respeito da possibilidade de expropriação<br />

de bens e prejuízo aos executados, já que isso é consequência natural de qualquer<br />

processo de execução devendo tais argumentos virem ampla e concretamente<br />

demonstrados. A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou<br />

incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo<br />

aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.<br />

O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor<br />

poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor<br />

pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, ‚toda execução deveria<br />

ser paralisada pelos embargos‘, já que a execução que seguisse ‚sempre<br />

conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos‘. O perigo a que

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