05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1<strong>06</strong>1<br />

Artigo 527<br />

dando ainda a recorribilidade do pronunciamento liminar do relator nos casos de<br />

concessão do efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. A<br />

opção pela irrecorribilidade pode ensejar a utilização dos sucedâneos recursais,<br />

como é o caso do mandado de segurança impetrado contra ato judicial. Em<br />

casos de decisões flagrantemente teratológicas (“ilegais”), a jurisprudência do<br />

STJ já se pronunciou pelo cabimento do mandado de segurança contra certos<br />

atos decisórios do relator do agravo. Além disso, a locução final contida no par.<br />

único do art. 527 do <strong>CPC</strong> dá margem à utilização dos conhecidos “pedidos de<br />

reconsideração”, os quais não interrompem ou suspendem prazo para fins recursais.<br />

A decisão do relator que indeferir o processamento do agravo (<strong>CPC</strong>, art.<br />

527, I), negando-lhe seguimento, é passível de impugnação pela via do agravo<br />

interno. Trata-se, no entanto, de hipótese distinta.<br />

JULGADOS<br />

Recurso repetitivo:<br />

1. A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação<br />

do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do <strong>CPC</strong>, (...).<br />

2. A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator<br />

nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o<br />

agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de<br />

contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.<br />

[...] 6. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à<br />

instância de origem, para que proceda à intimação do recorrente para apresentação<br />

de contrarrazões ao agravo de instrumento. Prejudicadas as demais questões<br />

suscitadas. (STJ, REsp 1.148.296-SP, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux,<br />

Julg. 01/09/2010).<br />

Decisão irrecorrível: cabimento do mandado de segurança<br />

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.<br />

CABIMENTO. AUSENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. CABIMENTO EM TESE DE<br />

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFE-<br />

STAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA. (...). (STJ, AgRgAg 1.307.189-SC, Terceira Turma,<br />

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julg. 08/05/2012).<br />

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETER-<br />

MINA A<br />

CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CABIMEN-<br />

TO. 1. O cabimento do mandado de segurança em situações envolvendo decisão<br />

irrecorrível do relator que, com base no art. 527, II, do <strong>CPC</strong>, converte agravo<br />

de instrumento em agravo retido está condicionado à cabal demonstração do<br />

potencial lesivo do ato coator impugnado. 2. Se o impetrante não traz elementos<br />

que comprovem, prima facie, a possibilidade de estar na iminência de suportar<br />

dano ou ainda de que a decisão está eivada de ilegalidade ou teratologia,<br />

impõe-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. 3.<br />

Recurso ordinário desprovido. (STJ, RMS 35.658, Terceira Turma, Rel. Min. João<br />

Otávio de Noronha, Julg. 14/05/2013).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!