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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1168<br />

Artigo 578<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

I. Competência para processamento da execução fiscal<br />

A execução fundada em certidão de dívida ativa movida pelo fisco deverá se<br />

processar no domicílio do obrigado (regra geral e principal), no local de sua<br />

residência ou onde for encontrado. Estes dois últimos são foros supletivos. O<br />

parágrafo único traz foros subsidiários e revela que a regra do caput prevalece.<br />

II. Competência quando houver mais de um devedor<br />

A norma do parágrafo único aplica-se à hipótese de pluralidade de devedores.<br />

Havendo mais de um devedor, a Fazenda Pública pode optar onde irá propor a<br />

ação. A competência indicada é concorrente.<br />

III. Competência para processar execução fiscal proposta pela Fazenda Federal<br />

onde não houver Seção Judiciária<br />

Compete ao juiz federal (CF, art. 109, inc. I) processar as execuções quando a<br />

credora é a Fazenda Pública Federal no foro do domicílio do devedor (conforme<br />

regra geral deste <strong>CPC</strong>, art. 578). Se não houver seção judiciária da Justiça Federal<br />

no domicílio do devedor a competência é delegada à Justiça Cível Comum<br />

(CF art. 109, § 3º).<br />

Súmula nº do 58 do STJ: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de<br />

domicílio do executado não desloca a competência já fixada.”<br />

Súmula nº 2<strong>06</strong> do STJ: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual,<br />

não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”<br />

JULGADOS<br />

RECURSO REPETITIVO<br />

A competência para a propositura da execução fiscal subsume-se aos foros<br />

concorrentes explicitados no art. 578 do <strong>CPC</strong>, verbis: “Art. 578. A execução<br />

fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no<br />

de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. [...] 2. Consectariamente,<br />

o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domicílio,<br />

salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar. (ERESP<br />

n.º 787.977/SE, Primeira Seção, DJ. 25.<strong>02</strong>.2008). [...] 3. A Súmula 58 do E. STJ<br />

não se aplica em data anterior à propositura da ação fiscal, oportunidade em<br />

que vige a regra do art. 578 do <strong>CPC</strong>. [...] 5. Recurso especial provido. Acórdão<br />

submetido ao regime do art. 543-C do <strong>CPC</strong> e da Resolução STJ 08/2008.<br />

(REsp 112<strong>02</strong>76/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em<br />

09/12/2009, DJe 01/<strong>02</strong>/2010)

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