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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1535<br />

Artigo 805<br />

principal.<br />

II. Princípio da congruência<br />

Em razão dessa característica da fungibilidade, o princípio da congruência, pelo<br />

qual o julgador está limitado aos termos do pedido do autor, não se aplica ao<br />

procedimento cautelar. Isso significa dizer que no processo cautelar o juiz poderá<br />

determinar medida diversa daquela objeto do pedido do postulante, desde<br />

que tenha a mesma eficácia de proteção ao processo principal e seja menos<br />

gravosa à parte ré. Por exemplo, se o credor propõe ação cautelar de inalienabilidade<br />

de bem do devedor, apontando como principal uma ação de cobrança e<br />

esse requer a substituição por caução, justificando o pedido, o julgador poderá<br />

concedê-la.<br />

III. Substituição da medida cautelar<br />

É preciso ressaltar, no entanto, nem sempre será possível a substituição da<br />

medida cautelar pleiteada. Imagine-se, por exemplo, os litígios de família (ação<br />

de alimentos com pedido de substituição por caução, por ser evidente a inadequação<br />

de uma garantia de final pagamento ante à necessidade imediata dos<br />

alimentos). Não se cogita nessa hipótese a possibilidade da substituição. Por<br />

isso, o julgador deve analisar em cada caso concreto a pertinência da substituição<br />

da medida requerida.<br />

A medida cautelar pleiteada pelo autor poderá ser substituída em qualquer momento,<br />

até mesmo após o trânsito em julgado da sentença cautelar, desde que<br />

necessários os efeitos da medida cautelar deferida, ou seja, ainda presentes o<br />

periculum in mora e o fumus boni iuris. Não há necessidade de procedimento<br />

próprio a essa substituição. Dá-se nos próprios autos da ação cautelar, com<br />

pedido e decisão interlocutórios.<br />

Não se trata aqui de caução como contracautela (art. 804 do <strong>CPC</strong>), mas sim de<br />

caução ou qualquer outra providência cautelar a ser prestada pelo réu, segundo<br />

a prudência do julgador.<br />

JULGADOS<br />

Substituição da medida cautelar por caução<br />

Processual civil. Medida cautelar, Substituição. Caução. Art. 800 do <strong>CPC</strong>. Súmula<br />

7/STJ.<br />

1. O artigo 805 do <strong>CPC</strong> permite que a medida cautelar possa ser substituída<br />

pela prestação de caução `sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão<br />

ou repará-la integralmente`.<br />

2. O pressuposto de idoneidade da caução substitutiva é a fungibilidade que<br />

preserve a garantia da cautelar, de modo a não causar lesão ou prejuízo.<br />

3. O pedido do recorrente para que esta Corte declare que a substituição do<br />

bem imóvel por caução não se mostra suficiente e adequada para garantir o juízo<br />

é inviável em sede de recurso especial. Essa medida demanda o revolvimento<br />

de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

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