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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

951<br />

Artigo 497<br />

extraordinário não admitido, se, deduzido o pertinente agravo de instrumento, o<br />

apelo extremo insurgir-se contra decisão que se revele incompatível com a jurisprudência<br />

prevalecente no Supremo Tribunal Federal. Hipótese que não traduz<br />

exceção ao que dispõem as Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.<br />

Precedente: AC 1.550/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES” (STF, AC 1549 MC-QO,<br />

Segunda Turma, Rel.: Min. Celso De Mello, j. em 13/<strong>02</strong>/2007).<br />

Embargos de declaração em agravo regimental em ação cautelar. Acórdão que<br />

reconhece a competência do Tribunal a quo para apreciar e julgar medidas<br />

cautelares com o objetivo de emprestar eficácia suspensiva a recurso extraordinário<br />

submetido ao regime do art. 543-B do <strong>CPC</strong>. Embargos acolhidos para<br />

determinar a remessa dos autos à origem. (STF, AC 2883 AgR-ED, Primeira Turma,<br />

Rel.: Min. Dias Toffoli, j. em 18/12/2012)<br />

Efeito suspensivo a recurso a recursos sobrestados com base no <strong>CPC</strong>, art. 543-B.<br />

A competência para definir o recurso representativo da controvérsia e para sobrestar<br />

os demais recursos é do Tribunal de origem. Assim, a jurisdição do<br />

Supremo Tribunal Federal somente é instaurada quanto ao recurso representativo<br />

da controvérsia, ao passo que os recursos sobrestados permanecem na<br />

competência do Tribunal de origem, o que inclui a jurisdição cautelar. Portanto,<br />

na hipótese em comento, não se instaurou a jurisdição deste Supremo Tribunal<br />

Federal para examinar o recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito<br />

suspensivo, razão pela qual também não cabe a esta Corte processar e julgar<br />

processo cautelar incidental àquele recurso. (STF, AC 2194 MC, Segunda Turma,<br />

Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, j. em 05/11/2008).<br />

Efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem (STJ)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE<br />

FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXE-<br />

CUÇÃO PROVISÓRIA. „FUMUS BONI IURIS“ E „PERICULUM IN MORA“. RE-<br />

CONHECIMENTO. 1. Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso<br />

especial inadmitido no Tribunal de origem, desde que demonstrada, de forma<br />

clara, o „fumus boni iuris“ e o „periculum in mora“. Precedentes específicos. 2. A<br />

Súmula 211 do STJ não impede, no caso, o exame da alegação do recurso especial<br />

de violação ao art. 535 do <strong>CPC</strong>. 3. „Fumus boni iuris“ em torno da alegação<br />

do recurso especial de violação ao art. 535 do <strong>CPC</strong>. 4. Ausência de apreciação,<br />

pelo Tribunal de origem, da questão referente à condenação da agravada ao pagamento<br />

de indenização por lucros cessantes, devidamente suscitada na apelação<br />

e nos embargos de declaração. 5. „Periculum in mora“ consistente na<br />

iminência do bloqueio, em execução provisória, de vultosa quantia. 6. AGRAVO<br />

REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ, AgRg no AgRg na MC 20.511/AM, Terceira<br />

Turma, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 28/05/2013)<br />

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EFEI-<br />

TO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. POSSIBILIDADE. LI-<br />

MITES DA MEDIDA CAUTELAR. OBSERVÂNCIA. „PERICULUM IN MORA“ E „FU-<br />

MUS BONI IURIS“. VERIFICAÇÃO. 1. Possibilidade de excepcional agregação<br />

de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, objeto de agravo

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