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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1881<br />

Artigo 1.1<strong>02</strong>-B<br />

Liquidez da obrigação objeto da ação monitória<br />

“[...] A apresentação de documentação que comprova a existência e liquidez<br />

do crédito satisfaz o requisito da prova escrita exigido na ação monitória”. (STJ<br />

– Primeira Turma – AgRg no REsp 1242498/RN – Rel. Ministro Teori Albino Zavascki<br />

– DJe 04/10/2011)<br />

Impossibilidade de conversão do processo de execução em processo monitório<br />

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO<br />

CIVIL) [...] III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível<br />

a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação<br />

monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação<br />

processual a partir do referido ato. [...]”. (STJ – Segunda Seção – REsp 1129938/<br />

PE – Rel. Ministro Massami Uyeda – DJe 28/03/2012)<br />

Requisitos do mandado<br />

“[...] Configura-se requisito indispensável do mandado citatório a cominação<br />

contida no artigo 225, III, do <strong>CPC</strong>, porém, desnecessária que seja nos exatos<br />

termos utilizados na redação do artigo 1.1<strong>02</strong>c do citado código, mencionado<br />

no presente caso” [...]. (STJ – Terceira Turma – REsp 229.981/PR – Rel. Ministro<br />

Antônio de Pádua Ribeiro – DJ 25/<strong>02</strong>/2004)<br />

Citação por edital e revelia<br />

“[...] É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso de revelia,<br />

nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu através de<br />

embargos”. (STJ – Segunda Seção – REsp 297.421/MG, Rel. Ministro Sálvio de<br />

Figueiredo Teixeira – DJ 12/11/2001)<br />

Art. 1.1<strong>02</strong>-C. No prazo previsto no art. 1.1<strong>02</strong>-B, poderá o réu<br />

oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado<br />

inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de<br />

pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado<br />

inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma<br />

do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.<br />

§ 1º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários<br />

advocatícios.<br />

§ 2º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão<br />

processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.<br />

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o<br />

título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguin-

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