05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Evaristo Aragão Santos<br />

1277 Artigo 652<br />

sentido, fosse algo moral e juridicamente aceitável. O encargo de buscar bens<br />

para a cobrança, deveria caber integralmente ou ao credor (buscar e indicar os<br />

bens necessários a penhora) ou, pior ainda, eventualmente ao próprio Estado,<br />

por meio do Judiciário.<br />

O princípio da boa-fé no âmbito processual, porém, exige postura distinta. Uma<br />

vez citado, o devedor, independentemente de provação (mais específica!) do<br />

Juízo, já tem o dever de apresentar bens para assegurar o cumprimento da<br />

obrigação. A situação contrária é inadmissível, à luz do princípio da boa-fé: ter<br />

patrimônio livre, mas omiti-lo da execução. Ao assim fazê-lo, comete já aí, em<br />

nosso entender, ato atentatório à dignidade da justiça.<br />

É certo que, paulatinamente, tanto nossa legislação quanto nosso Judiciário,<br />

têm mudado sua postura diante do devedor recalcitrante. Entendimento mais<br />

conservador recomenda a provocação específica do devedor, pelo órgão judicial,<br />

a apresentar bens penhoráveis. Caso não atenda a esse chamado, é então<br />

que teria configurado o atentado à dignidade da justiça.<br />

Embora nosso entendimento seja outro, nada impede, então, que juntamente<br />

com a citação, seja já o devedor também expressamente cientificado da obrigação<br />

de indicar ao juízo bens passíveis de penhora (art. 600, IV, c/c 652, §3º), sob<br />

pena de multa (art. 601).<br />

Essa postura do órgão judicial não deve ser meramente reativa (como dá a<br />

entender a estrutura do dispositivo), mas, sim, mais proativa: já no mandando<br />

inicial o devedor deve ser intimado a apresentar bens suficientes para assegurar<br />

o cumprimento da obrigação, sob pena de caracterização de ato atentatório à<br />

dignidade da justiça.<br />

IV. Modalidades de citação admitidas na execução<br />

Como regra, a citação deve ocorrer por de oficial de justiça (art. 221, II). É a via<br />

preferencial de cientificação do devedor a respeito da existência da execução.<br />

Caso não seja encontrado, admite-se, também, a citação por edital (a respeito<br />

desta, ver, também, comentários ao art. 654), quanto por hora certa. Nesta<br />

última, vale destacar que além da suspeita da ocultação do devedor (requisito<br />

fixado pelo art. 227), para ser admitida na execução o oficial de justiça também<br />

não deve ter encontrado bens passiveis de penhora. Caso o tenha, mesmo ausente<br />

o devedor, aí a providência a ser tomada é aquela prevista no art. 653.<br />

Também não deve esquecer, sob pena de comprometer a validade do ato, das<br />

providências fixadas no art. 229: enviar “ao réu carta, telegrama ou radiograma,<br />

dando-lhe de tudo ciência”.<br />

Nessas duas modalidades de citação, porém, ao executado que “permanecer<br />

revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentar embargos”<br />

(STJ, súmula 196).<br />

A citação por correio é expressamente vedada na execução comum (art. 222,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!