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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

696<br />

Artigo 405<br />

torná-la o principal fundamento da decisão.<br />

Recurso especial não conhecido.<br />

(REsp 732.150/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado<br />

em 03/08/20<strong>06</strong>, DJ 21/08/20<strong>06</strong>, p. 248)<br />

Art. 4<strong>06</strong>. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:<br />

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos<br />

seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral<br />

em segundo grau;<br />

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.<br />

I. Obrigação de testemunhar<br />

Por força do artigo 431, I, do <strong>CPC</strong> compete ao terceiro, em relação a qualquer<br />

pleito, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento.<br />

Assim, como regra, é dever de todo o indivíduo colaborar com o Poder Judiciário<br />

a fim de auxiliar na formação do convencimento do magistrado.<br />

II. Causas excludentes<br />

Se o depoimento da testemunha causar-lhe grave dano, bem como ao seu cônjuge<br />

e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral<br />

em segundo grau a mesma estará dispensada de depor. Neste caso, em razão<br />

do vínculo que se estabelece entre os integrantes da família é perfeitamente<br />

aceitável a recusa em servir como testemunha.<br />

Digno de nota é o artigo 229 do Código Civil que amplia estas causas excludentes.<br />

Vale também consignar que a excludente não atinge apenas ao cônjuge, mas<br />

também as pessoas que vivem em união estável, incluindo obviamente os casais<br />

homoafetivos.<br />

Está também resguardado, neste artigo, o profissional que toma ciência de determinado<br />

fato em razão do exercício de sua profissão. Esta norma reveste-se de<br />

especial importância, pois nestes casos a relação de confiança que se estabelece<br />

com o cliente é indispensável.<br />

III. Falso testemunho<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

Importante consignar que a testemunha que faz afirmação falsa, nega ou cala<br />

a verdade sujeita-se às sanções previstas no artigo 342 do Código Penal. Igualmente,<br />

incide nas penas do artigo 343 do mesmo diploma legal quem der,<br />

oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha.

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