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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1549 Artigo 811<br />

não impugnado. Súmula 283/STF. Liquidação de danos resultantes da execução<br />

de medida cautelar. Responsabilidade objetiva do requerente. Art. 811, I, do<br />

<strong>CPC</strong>. Pretensão que surge a partir da prolação da sentença no processo principal.<br />

Marco inicial da prescrição. Interrupção do prazo. Citação em demanda<br />

diversa. Descabimento. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Inexistência.<br />

1. (…).<br />

4. O requerente da medida cautelar responde ao requerido, caso a sentença<br />

do processo principal lhe seja desfavorável, pelo prejuízo decorrente de sua<br />

execução. Trata-se de responsabilidade processual objetiva, cuja liquidação é<br />

processada nos autos da própria cautelar.<br />

5. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida<br />

de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido<br />

no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir<br />

coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força<br />

de disposição legal expressa (art. 811, I, do <strong>CPC</strong>), tão somente com a prolação<br />

da sentença desfavorável na ação matriz.<br />

6. O marco inicial da prescrição dessa pretensão, portanto, é o trânsito em julgado<br />

da sentença proferida no processo principal, e não a data em que foi efetivada<br />

a medida causadora do prejuízo.<br />

7. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, apenas,<br />

da respectiva pretensão deduzida em juízo, não irradiando efeitos sobre outras<br />

pretensões ainda não formuladas pelo titular do direito subjetivo correlato.<br />

8. O exame do dissídio jurisprudencial é inviabilizado caso não haja similitude<br />

fática entre os acórdãos apontados como divergentes.<br />

9. Recurso especial não provido” (STJ, Terceira Turma, REsp 1236874/RJ, Rel.<br />

Min. Nancy Andrighi, DJe 19/12/2012).<br />

Não propositura da ação principal. Responsabilidade pelos danos.<br />

Processual civil. Ação cautelar de sustação de protesto. Cessação dos efeitos<br />

da liminar concedida e extinção do feito em razão da não propositura da ação<br />

principal no prazo legal. Liquidação da indenização nos próprios autos. <strong>CPC</strong>,<br />

art. 811, parágrafo único. Possibilidade.<br />

1.- Em conformidade com o parágrafo único do artigo 811 do Código de Processo<br />

Civil, pode o Requerido, mesmo após o trânsito em julgado da sentença<br />

de extinção, formular nos próprios autos do procedimento cautelar pedido de<br />

liquidação dos prejuízos causados pela execução da medida.<br />

2.- Recurso Especial provido (STJ, Terceira Turma, REsp 8<strong>02</strong>735/SP, Rel. Min.<br />

Sidnei Beneti. DJe 11/12/2009).<br />

Art. 812 - Aos procedimentos cautelares específicos, regulados<br />

no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste<br />

Capítulo.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins

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