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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1657 Artigo 908<br />

público, bilhetes de loteria pública). Mas os títulos da dívida pública ao portador,<br />

não podem ser objeto dessas ações, por vedação expressa do art.71, §1º da Lei<br />

4.728/65 que os considera irrecuperáveis.<br />

II. Legitimidade<br />

Aquele que tinha a posse do título e a perdeu tem legitimidade ativa para ajuizar<br />

a ação. Tem legitimidade passiva aquele que tem a posse atual do título ou os<br />

terceiros interessados (se não houver conhecimento de quem detém o título). O<br />

subscritor ou emissor do título não é parte passiva, mas deverá ser intimado,<br />

pois sofrerá os efeitos da sentença, já que terá que emitir novo título. Isso não<br />

implica, todavia, no vencimento antecipado da dívida. Em outras palavras, o depósito<br />

deverá ocorrer no vencimento. Se a intimação ocorrer após o pagamento,<br />

restará ao autor ajuizar demanda contra quem recebeu o pagamento. O deferimento<br />

liminar de medida cautelar poderá evitar que o devedor pague à pessoa<br />

errada.<br />

III. Valor da causa<br />

Valor do título (art.259, inc. V) ou montante atual do crédito (amortizando-se os<br />

pagamentos que já tiverem sido realizados).<br />

Art. 909 - Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a<br />

citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas<br />

nos ns. II e III do artigo anterior.<br />

Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados,<br />

para responderem à ação.<br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Juízo de verossimilhança<br />

Para que o juiz determine as providências cautelares enumeradas nos incisos II e<br />

III do art. 908, bastará um juízo de verossimilhança, sendo possível a designação<br />

de audiência para justificativa prévia. Se esse juízo de verossimilhança for negativo,<br />

será proferida sentença, cabendo a interposição de recurso de apelação.<br />

Art. 910 - Só se admitirá a contestação quando acompanhada<br />

do título reclamado.

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