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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1677<br />

Artigo 922<br />

– Ap. Civ. 991.898-9 – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – j. em 15.05.2013).<br />

Admitindo que o réu deduza outros pedidos na contestação, distintos dos<br />

mencionados no art. 922 do <strong>CPC</strong><br />

(STJ – 4ª T. – REsp 14.138/MS – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

20/10/1993; STJ – 3ª T. – REsp 424.300/MA – Rel. Min. Castro Filho – j. em<br />

15/12/2005 e STJ – 4ª T. – AgRg no Ag 1236127/SC – Rel. Min. Aldir Passarinho<br />

Junior – j. em 16/11/2010).<br />

A pretensão do réu na contestação, no entanto, não admite a inclusão de pessoa<br />

que não integre o polo ativo da demanda possessória principal<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 147.944/SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – j. em 18/12/1997).<br />

A improcedência da ação possessória não tem o condão de convalidar a posse<br />

do réu se este assim não deduziu pedido expresso na contestação<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 664507/SP – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. em 18/10/2007<br />

e STJ – 3ª T. – RMS 20.626/PR – Rel. Des. Conv. do TJ/BA Paulo Furtado – j. em<br />

15/10/2009).<br />

Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim<br />

ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do<br />

domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)<br />

I. Exceção de domínio<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

O dispositivo legal estabelece que, pendente lide possessória, nem autor nem<br />

réu pode utilizar-se de ação (petitória) que vise discutir o domínio ou propriedade<br />

da coisa sobre a qual versa a ação possessória, o que inclui, portanto, a<br />

proibição do manejo de ação de usucapião. É, portanto, uma forma especial de<br />

litispendência. Quando as partes discutem posse com fundamento na propriedade,<br />

está-se, na verdade, diante de ação petitória, que justifica a atribuição da<br />

posse a quem demonstrar ter o domínio. Caso exista ação petitória em trâmite,<br />

surgindo a necessidade de proteção possessória inicialmente não existente, pode-se<br />

reclamar essa proteção à posse no juízo onde tramita a ação petitória. Por<br />

último, tal regra não se aplica a eventual terceiro em relação às partes.<br />

JULGADOS<br />

Essa proibição não é inconstitucional<br />

“CONCORRÊNCIA DE AÇÕES. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO E AÇÃO POSSESSÓ-

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