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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1503<br />

Artigo 795<br />

I. Sentença executiva e coisa julgada<br />

Independentemente da causa da extinção da execução, quer seja esta atividade<br />

desenvolvida como fase ou como processo autônomo, a extinção somente produzirá<br />

efeitos depois de proferida sentença que, portanto, poderá ser combatida<br />

mediante recurso de apelação (<strong>CPC</strong>, art. 513 e ss.). Portanto, entende-se aqui<br />

por sentença executiva, nos termos do art. 162, §1º do <strong>CPC</strong>, o ato do juiz que,<br />

fundado numa das hipóteses do art. 267 ou do art. 794, ambos do <strong>CPC</strong>, tenha<br />

colocado fim, de forma total, à atividade executiva.<br />

Se essa sentença estiver fundada numa das hipóteses do art. 794 do <strong>CPC</strong>,<br />

embora ela seja uma sentença de mérito, limitar-se-á a produzir coisa julgada<br />

formal, uma vez que a técnica de cognição utilizada na atividade executiva é sumária<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 657, parágrafo único). Trata-se, em verdade, de sentença meramente<br />

homologatória, que declara o fim da fase executiva. Portanto, se fundada<br />

numa das hipóteses do art. 794 do <strong>CPC</strong> e transitada em julgado, a sentença<br />

não ensejará o manejo de ação rescisória (<strong>CPC</strong>, art. 485), mas admitirá o uso de<br />

ação anulatória (<strong>CPC</strong>, art. 486), que poderá atacar o ato que deu lugar à homologação.<br />

Por isso mesmo, também, admite-se o manejo de ação de repetição<br />

de indébito, quando o que se visa é o reconhecimento de que o pagamento da<br />

obrigação na execução extinta foi acima do que devido, pelo que há direito à<br />

restituição ou compensação da diferença paga, a fim de evitar o enriquecimento<br />

ilegal (CC, art. 884). O prazo prescricional dessa ação será de 3 (três) anos (CC,<br />

art. 2<strong>06</strong>, §3º, IV), a contar do trânsito em julgado. Em que pese, ainda pela mesma<br />

razão (ausência de coisa julgada material), em caso de a execução ter sido<br />

extinta com fundamento no art. 794, I do <strong>CPC</strong>, pudesse o credor promover nova<br />

execução fundada no mesmo título executivo, alegando que a obrigação não<br />

foi integralmente satisfeita, o STJ afastou tal possibilidade em recurso repetitivo<br />

abaixo apontado.<br />

JULGADOS<br />

Recurso repetitivo<br />

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉR-<br />

SIA. ARTIGO 543-C, DO <strong>CPC</strong>. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PRO-<br />

CESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.<br />

ARTIGO 794, I, DO <strong>CPC</strong>. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EX-<br />

CLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JUL-<br />

GADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO <strong>CPC</strong>. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO<br />

REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br />

1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção<br />

do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia<br />

tácita.<br />

2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada<br />

em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente<br />

sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar<br />

simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.

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