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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

1999<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

condena a sociedade nos valores devidos ao sócio, a partir da definição destes<br />

critérios, controvertidos pelas partes. Definidas as balizas, a apuração do valor<br />

exato demandará perícia. Liquidação em dissolutória com apuração de haveres<br />

nada mais é do que perícia (muitas vezes em liquidação de sentença, estimulando<br />

certa confusão). A prova técnica é instrumento apto à avaliação da parcela<br />

atribuível (independentemente do critério). O sócio retirante tem direito a uma<br />

fração do valor apurado. Isso é, enfim, apuração de haveres.<br />

A perícia pode ser produzida durante a instrução da própria condenatória. Neste<br />

caso haveria uma sentença líquida, já passível de cumprimento (art. 475-J e<br />

seguintes). Ou, eventualmente, relegada para a fase de liquidação de sentença,<br />

art. 475-A (incidente processual ou ação – sempre divergiu a doutrina). Mesmo<br />

neste caso os critérios já estariam todos determinados; determinável seria<br />

apenas o quantum. Aqui a certeza do direito ao recebimento é obra da sentença<br />

condenatória de apuração de haveres. A sentença de liquidação agrega liquidez<br />

e consequente exigibilidade à obrigação. Aliás, a rigor liquida-se a obrigação;<br />

não a sentença. E só assim o título teria executoriedade.<br />

Em tese, ressalve-se, é possível imaginar uma sociedade simplificada a ponto<br />

de autorizar um pedido condenatório determinado ou líquido de valores (a dispensar<br />

a apuração). Uma sociedade em pré-operação, sem ativos intangíveis,<br />

em exemplo possível.<br />

Mas quase invariavelmente o pedido (mediato – bem da vida) na condenatória<br />

(apuração de haveres) é ilíquido. Tecnicamente não se pode dizer que é genérico<br />

em função da universalidade do patrimônio da sociedade (art. 286, I,<br />

<strong>CPC</strong>), pois o pedido é do valor correspondente aos haveres (a universalidade é<br />

instrumento de aferição). Mas a verdade é que o valor dos haveres estará quase<br />

sempre na dependência de apuração; inicialmente indeterminável (por falta de<br />

elementos), portanto.<br />

Outra questão é saber se apuração pode ou deve se verificar na própria instrução<br />

da condenatória ou deve ser relegada para a liquidação de sentença. O<br />

pedido inicialmente ilíquido, não há dúvida, pode redundar em sentença líquida.<br />

Basta que a instrução (perícia) proporcione a identificação dos elementos indeterminados<br />

ao momento da concepção do pedido. Elementos inicialmente indeterminados<br />

não são, por óbvio, indetermináveis. A conveniência da apuração na<br />

instrução da própria condenatória é que merece análise mais apurada.<br />

Liquidar-apurar na instrução da condenatória ou em subsequente liquidação<br />

toma um tempo equivalente. Dois pontos são importantes. A dissolutória não<br />

pode ter a eficácia postergada em função da demora da apuração e, preferencialmente,<br />

a apuração não deve avançar sem prévia definição dos critérios.<br />

Em relação ao primeiro ponto, optando-se pela instrução para apuração na fase<br />

de conhecimento, impõe-se o julgamento imediato da dissolutória cumulada,<br />

cindindo-se o julgamento (conferir item IX). Em relação segundo ponto, como<br />

é comum a controvérsia em torno das balizas da apuração, melhor é que haja<br />

prévia definição antes do início da perícia. Não deve haver inútil instrução para<br />

desvendar haveres a partir de critérios depois descartáveis na sentença. Seria<br />

desconsiderar o postulado da economia processual.<br />

Assim, se houver consenso em torno dos critérios, melhor que a apuração (perícia)<br />

se faça logo na instrução da própria condenatória (apuração de haveres),<br />

sem prejuízo do julgamento antecipado e cindido da dissolutória. Se contro-

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