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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1852<br />

Artigo 1.051<br />

gante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os<br />

devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados<br />

improcedentes.<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

I. Concessão da liminar<br />

Estando em ordem a petição inicial, convencendo-se da verossimilhança da<br />

alegação, o juiz concederá provimento liminar ao embargante que assegure o<br />

bem ou o direito objeto da afetação. Tal provimento não tem caráter de urgência,<br />

mas, sim, de evidência; ou seja, é irrelevante a investigação sobre eventual<br />

perigo de dano. Porém, em regra, a efetivação dessa medida liminar somente<br />

se dará após a prestação de caução nos próprios autos, que pode ser real ou fidejussória,<br />

ou mesmo prestada por terceiro. Pode a caução ser substituída pelo<br />

depósito do bem objeto até o julgamento final. Para a efetivação da liminar podem<br />

ser aplicados os arts. 461 e 461-A do <strong>CPC</strong>. Indeferida liminarmente a ação,<br />

cabe apelação. Se concedida ou não a liminar, cabe agravo de instrumento à<br />

parte interessada, o qual não deve ser convertido em retido, porque inadequado<br />

seu rito.<br />

JULGADOS<br />

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFERIMENTO LIMINAR.<br />

ART. 1.051 DO <strong>CPC</strong>. CAUÇÃO. NÃO EXIGIDA OU NÃO PRESTADA. BEM RECE-<br />

BIDO EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRECEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - Se a<br />

caução prevista no art. 1.051 do <strong>CPC</strong> não é exigida ou não puder ser prestada<br />

pelo embargante, o objeto dos embargos de terceiro fica sequestrado e quem o<br />

recebe assume o cargo de depositário judicial do bem, nos termos do art. 148<br />

do <strong>CPC</strong>. - Se aquele que recebe liminarmente o bem o objeto dos embargos<br />

de terceiro, sem prestar caução, nega a sua qualidade de depositário judicial,<br />

para esquivar-se da devolução do bem ou mesmo da sua prisão civil, quebra o<br />

dever de lealdade processual exigido pelo art. 14 do <strong>CPC</strong>, incorre em litigância<br />

de má-fé e, por isso, pode ser condenado de acordo com o disposto nos arts.<br />

17 e 18, ambos do <strong>CPC</strong>. Recurso especial não conhecido”<br />

(STJ – 3ª T. – REsp 754.895/MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 25/09/20<strong>06</strong>).<br />

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br />

LIMINAR. REQUISITOS. CAUÇÃO. DISPENSA. NOMEAÇÃO DE DEPOSTIÁRIO<br />

JUDICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Tratando-se de medida liminar em sede<br />

de embargos de terceiro, não é necessária alegação de dano irreparável ou de<br />

difícil reparação, já que a urgência encontra-se presumida, e nem se exige a

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