05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Denise Weiss de Paula Machado<br />

330<br />

Artigo 195<br />

É direito do advogado retirar autos de cartório mediante carga (art. 40, III, do<br />

<strong>CPC</strong> c/c art. 7º, XV, da Lei n. 8.9<strong>06</strong>/1994), cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los<br />

nos prazos estabelecidos em lei ou pelo juiz. O desatendimento a esse<br />

preceito pode acarretar o desentranhamento das alegações e documentos que<br />

houver apresentado e comunicação à Ordem dos Advogados para eventual procedimento<br />

disciplinar. Além destas situações, poderá implicar, ainda, em perda<br />

do direito à vista fora do cartório e de imposição de multa, conforme disposição<br />

do art. 196 do Código de Processo Civil c/c art. 7º, § 1º, 3, da Lei n. 8.9<strong>06</strong>/1994.<br />

JULGADOS<br />

Retenção abusiva de autos e multa<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] CABI-<br />

MENTO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO<br />

EM FACE DO AGRAVANTE, ANTE A PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO A PRÁTICA<br />

DA JUSTIÇA. Não houve qualquer óbice para que os autos não tenham sido devolvidos<br />

em carga em momento anterior à suspensão do expediente da 22ª Vara<br />

Cível da Capital, a qual durou apenas 5 (cinco) dias, até mesmo porque o agravante<br />

já havia protocolado objeção de pré executividade em momento bem anterior<br />

à data da devolução dos autos. Razão pela qual, entendo que a retenção<br />

dos autos se deu injustificadamente e em prejuízo ao regular andamento da execução.<br />

(TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9460782 PR 946078-2<br />

(Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 26/<strong>02</strong>/2013, 5ª<br />

Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1055 10/03/2013)<br />

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado<br />

que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro<br />

em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório<br />

e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo<br />

vigente na sede do juízo.<br />

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção<br />

local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar<br />

e imposição da multa.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante<br />

da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!