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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1717 Artigo 946<br />

DOMÍNIO. IMÓVEL RURAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISI-<br />

TOS LEGAIS. ART. 946, II DO <strong>CPC</strong> C/C ART. 967 DO <strong>CPC</strong>. SUFICIÊNCIA DA<br />

APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TITULARIDADE DO<br />

DOMÍNIO DOS AUTORES. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DIVISÓRIA ENCERRADA<br />

COM A MERA DECLARAÇÃO DO DIREITO DE DIVISÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA<br />

DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBA-<br />

TÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO<br />

DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - AC 919137-9 - Porecatu - Rel.: Mário Helton<br />

Jorge - Unânime - J. 10.10.2012).<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE<br />

ÁREA RURAL SENTENÇA A QUO QUE DECIDE PELA EXTINÇÃO DO PROCES-<br />

SO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ATUAIS<br />

PROPRIETÁRIOS EM QUE SE ENCONTRAM INSCRITOS OS IMÓVEIS DA LINHA<br />

DEMARCANDA IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO DESTES APENAS SEN-<br />

TENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA<br />

INOCORRÊNCIA DE ERROR “IN JUDICANDO” - INTELIGÊNCIA DO ART. 950 DO<br />

<strong>CPC</strong> - PRECEDENTES DA CORTE EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE ERA DE RI-<br />

GOR - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª<br />

C. Cível - AC 735591-9 - Dois Vizinhos - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - J.<br />

04.07.2012).<br />

Improcedência da ação<br />

AÇÃO DE DEMARCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INVASÃO. IMPROCEDÊNCIA<br />

DO PEDIDO. Não tendo sido constatado que a construção de garagem tenha<br />

excedido a área limítrofe existente entre os dois lotes, é de se julgar improcedente<br />

a ação de demarcação. (TRF4, AC 0009367-89.2007.404.71<strong>02</strong>, Quarta Turma,<br />

Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/<strong>02</strong>/2011)<br />

Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá<br />

processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da<br />

coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.<br />

I. Cumulação de ações<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

É lícito cumular a ação demarcatória com a ação divisória, caso em que será<br />

processada primeiro a demarcação, e depois a divisão, sendo necessário nessa<br />

hipótese a citação além dos confinantes, dos condôminos. É importante perceber<br />

que a ação de demarcação poderá ter por objeto toda a propriedade, ou<br />

apenas parte dela, onde pendem dúvidas sobre os limites das propriedades<br />

particulares.<br />

Nesse caso, como se tratam de ações, a princípio distintas, que tem como ob-

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