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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1577 Artigo 827<br />

forma da garantia estiver especificada na lei ou no contrato, a sua exigência ou<br />

cumprimento deverá ocorrer na forma estabelecida.<br />

II. A escolha da espécie de caução<br />

Quando não fixada na lei ou no contrato a forma da caução, caberá, a princípio,<br />

ao obrigado escolher como a prestará. Se o favorecido não concordar com<br />

a espécie escolhida pelo obrigado, o juiz decidirá se o modo pretendido pelo<br />

obrigado serve ou não ao caso concreto.<br />

JULGADOS<br />

Art. 827. Rol exemplificativo. Espécies de caução<br />

Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Medida cautelar<br />

de sustação de protesto. Requisitos de antecipação de tutela. Súmula n. 7/STJ.<br />

Exigência de caução em dinheiro. Possibilidade. Precedentes.<br />

1. (…).<br />

2. Não resulta em ofensa aos arts. 804 e 827 do Código de Processo Civil a exigência<br />

de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária como condição para<br />

a concessão da medida cautelar de sustação de protesto. Precedentes.<br />

3. Agravo regimental desprovido (STJ, Quarta Turma, AgRG no Ag 12383<strong>02</strong>/MG,<br />

Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.<strong>02</strong>.2011).<br />

Processual civil. Recurso especial. Ofensa ao art. 535, II, do <strong>CPC</strong>. Improcedência<br />

da arguição. Caução às custas e honorários advocatícios. Arts. 827 e 835 do<br />

<strong>CPC</strong>. Prestação mediante quotas de fundo de investimento imobiliário. Possibilidade.<br />

Alcance do texto legal. Reexame do contexto fático-probatório da causa.<br />

Súmula n. 7 do STJ.<br />

1. (…)<br />

2. O art. 827 do <strong>CPC</strong> arrola hipóteses de oferta de caução em caráter meramente<br />

exemplificativo, pois denota natural presunção de que a partícula “poderá” exprime<br />

uma razão amplificativa de tal garantia judicial, além das possíveis espécies<br />

nele enumeradas, em ordem a justificar o pressuposto do instituto, isto é, assegurar<br />

o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte<br />

adversa, conforme prescrito no art. 835 do mesmo diploma.<br />

3. Não se verifica nenhuma ilegalidade na hipótese retratada nos autos, de se<br />

conceber a prestação de caução por meio de quotas de determinado fundo de<br />

investimento imobiliário, se admitida pelas instâncias ordinárias como idônea e<br />

suficiente à garantia exigida pelo texto processual e não transgredir normas afetas<br />

ao regime e estrutura dos fundos de investimento imobiliário.<br />

4. (…).<br />

5. Recurso especial não conhecido (STJ, Quarta Turma, REsp 858489/RS, Rel.<br />

Min. João Otávio de Noronha, DJe 29.<strong>06</strong>.2010).<br />

Agravo de instrumento. Medida cautelar. Caução. A caução, que visa garantir<br />

a medida, poderá recair em bens ou haveres (art. 826 do <strong>CPC</strong>), desde que suficientes<br />

e atendido o disposto no art. 827 do <strong>CPC</strong>. Oferecimento de maquinário

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