05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Graciela I. Martins<br />

1550 Artigo 812<br />

Procedimento cautelar comum aplicável às medidas nominadas<br />

As medidas cautelares podem ser classificadas em nominadas, quando previstas<br />

especificadamente pelo <strong>CPC</strong> e inominadas, aquelas não especificadas no<br />

estatuto processual civil. As previsões a partir do art. 813 referem-se às cautelares<br />

nominadas. A todas as outras requeridas e deferidas sob o fundamento do<br />

art. 798, atribui-se a classificação de inominadas.<br />

Pela previsão do art. 812, todas as disposições genéricas dos arts. 796 a 811<br />

aplicam-se, naquilo em que não houver contrariedade, às ações cautelares nominadas.<br />

Por exemplo, o prazo para o réu contestar na ação de arresto será de<br />

05 (cinco) dias, segundo o art. 8<strong>02</strong> do <strong>CPC</strong>, considerando que nos arts. 813 a<br />

821 não há regra específica em contrário.<br />

JULGADOS<br />

Atentado. Cabimento de liminar. Procedimento cautelar comum.<br />

Processo civil. Ação de atentado. Liminar. Cabimento. Dissenso Doutrinário. Arts.<br />

804 e 880, <strong>CPC</strong>. Recurso provido.<br />

I - A ação de atentado visa a coibir a prática de inovações no curso do processo<br />

que decorram de atos ilícitos da parte, havendo dissenso doutrinário quanto ao<br />

cabimento ou não de liminar nessa ação.<br />

II - A tese do descabimento da liminar encontra respaldo normalmente na interpretação<br />

literal do art. 880, <strong>CPC</strong>, que estabelece a autuação em separado da<br />

petição inicial, “observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts.<br />

8<strong>02</strong> e 803”, ao passo que a possibilidade de liminar nas cautelares estaria prevista<br />

no art. 804.<br />

III - De outro lado, contudo, a tomar em conta o mesmo método de interpretação<br />

literal, o art. 812, <strong>CPC</strong>, determina a aplicação das disposições gerais (arts. 796 a<br />

812) aos “procedimentos cautelares específicos”, entre eles o atentado, embora<br />

não seja unânime a doutrina quanto à natureza cautelar do atentado.<br />

IV - Como alerta superiormente Galeno Lacerda, a interpretação sistemática e<br />

teleológica dos arts. 796 a 812 e 880, <strong>CPC</strong>, torna cabível em tese a concessão<br />

de liminar na ação de atentado, até porque, entre as inovações ilegais que<br />

podem ocorrer nos casos concretos, no curso das demandas, muitas exigem<br />

providência do juiz incontinenti, sem a qual podem resultar danos irreparáveis à<br />

parte. Especialmente em se tratando de ato ilícito que altera o estado dos fatos<br />

da lide e que por isso mesmo pode dificultar a reparação dos danos a posteriori<br />

(STJ, Quarta Turma, REsp. 399866/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,<br />

DJ <strong>02</strong>.09.20<strong>02</strong>).<br />

Art. 813 - O arresto tem lugar:<br />

I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou<br />

alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no<br />

prazo estipulado;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!