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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

581<br />

Artigo 340<br />

(STJ – Quarta Turma – AgRg no Ag 1179249/RJ – Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti<br />

– J. em 14/04/2011 ..)<br />

“A multa cominatória deve ser aplicada quando se trata de obrigação de fazer<br />

ou não fazer, não sendo pertinente na hipótese de exibição de documentos.<br />

Deve-se afastar a aplicação de multa cominatória na hipótese de não exibição<br />

de documentos, uma vez que o art. 359, II, do código de processo civil dispõe<br />

que serão considerados verdadeiros os fatos que os documentos não exibidos<br />

comprovariam. Súmula nº 372 desta Corte. [...]”<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg-REsp 1.374.377 – 2013/0076953-8 – – Relª Minª<br />

Nancy Andrighi – DJE 11/<strong>06</strong>/2013.)<br />

“No caso da exibição incidental de documento, não cabe multa diária por descumprimento,<br />

porquanto possui penalidade específica que se encontra insculpida<br />

no artigo 359 do Código de Processo Civil. [...]”<br />

(TJPR – Décima Sexta Câmara Cível – Ag Instr 0991622-5 – Marechal Cândido<br />

Rondon – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – DJPR 12/<strong>06</strong>/2013.)<br />

Dever de colaboração: possibilidade de fixação de multa ao devedor<br />

“[...] Aplicável a multa prevista nos arts. 600 e 601 do <strong>CPC</strong> quando a parte, intimada,<br />

não indicar bens à penhora, descumprindo o dever de colaboração com<br />

o processo.”<br />

(TRF 4ª R. – AI 2008.04.00.038692-2 – PR – Segunda Turma – Relª Juíza Fed.<br />

Eloy Bernst Justo – Julg. 30/<strong>06</strong>/2009 – DEJF 16/07/2009 – Pág. 180)<br />

Apesar da Súmula nº 372 do STJ, cabe fixação de multa cominatória nos<br />

pedidos incidentais<br />

“[...] 2. Não se trata de ação cautelar, na qual a imposição de multa cominatória<br />

é vedada, conforme a súmula nº 372/STJ, mas de processo de conhecimento,<br />

onde a imposição da multa, foi determinada de forma incidental, não havendo<br />

porque se afastar a penalidade em questão.”<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg no REsp 1096940/MG – Rel. Ministro Paulo de Tarso<br />

Sanseverino – J. em 18/11/2010.)<br />

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:<br />

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;<br />

II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Deveres de colaboração do terceiro<br />

O presente dispositivo reitera o contido no art. 339 do <strong>CPC</strong> no sentido de que

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