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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

259<br />

Artigo 135<br />

ge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até terceiro grau;<br />

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das<br />

partes;<br />

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar<br />

alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar<br />

meios para atender às despesas do litígio;<br />

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.<br />

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo<br />

íntimo.<br />

Comentários:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

A suspeição é igualmente fundada no princípio do juiz natural, segundo o qual<br />

não basta o julgamento por órgão competente, impende haver a imparcialidade.<br />

A imparcialidade resulta da própria manifestação do princípio constitucional do<br />

Estado Democrático de Direito, imparcialidade da jurisdição, que sequer pode<br />

ser arranhada.<br />

As hipóteses de suspeição registradas no artigo 135 do Código de Processo<br />

Civil são subjetivas, pois não são hábeis a demonstrar de plano a existência de<br />

parcialidade do julgador. Demonstram sim a existência de fundada suspeita que<br />

o magistrado não será imparcial, suspeita que não pode ser admitida em face<br />

do que representa a imparcialidade no julgamento de um processo. Diante de<br />

fundada suspeita, é de se eivar o processo de qualquer invalidade, sendo de<br />

bom alvedrio a remessa dos autos a juiz sobre o qual não paire qualquer motivo<br />

de suspeição.<br />

É viável sustentar que, ao contrário do impedimento, as hipóteses de suspeição<br />

não são exaustivas, a possibilitar a existência de outras não previstas taxativamente<br />

no artigo em comento.<br />

A suspeição não se constitui como matéria de ordem pública, sendo viável ao<br />

juiz, porém, reconhecê-la de ofício, inclusive por motivo de foro íntimo, conforme<br />

nitidamente prescreve o parágrafo único do artigo em tela. Em não o fazendo,<br />

cumprirá a parte interessada argüir exceção de suspeição no prazo legal, sob<br />

pena de preclusão temporal (arts. 304 a 3<strong>06</strong> e 312 a 314, todos do Código de<br />

Processo Civil).<br />

I. Amigo Íntimo ou Inimigo Capital de Qualquer das Partes:<br />

Para haver a suspeição do magistrado, não basta a existência de amizade ou<br />

simples desgotar entre as partes e o juiz. Faz-se necessária a qualificação da<br />

amizade e da inimizada. A amizade deve ser íntima e a inimizade, capital. Tem-

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