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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

589<br />

Artigo 343<br />

O crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP, exige que o sujeito ativo<br />

seja a própria testemunha, isto é, pessoa que não faça parte da relação jurídica<br />

que é objeto do processo. Logo, o autor ou o réu que faltar com o dever de dizer<br />

a verdade não cometerá o crime de falso testemunho. Como exposto acima,<br />

haverá nesse caso a litigância de má-fé.<br />

III. O modo de formulação de perguntas<br />

No processo civil brasileiro, o depoimento pessoal ou depoimento da parte (distintamente<br />

do interrogatório livre – <strong>CPC</strong>, art. 342) tem por objetivo obter a confissão.<br />

Daí porque é o advogado do réu quem formula perguntas ao autor e<br />

vice-versa. Não há a possibilidade do advogado formular perguntas para seu<br />

próprio constituinte.<br />

IV. Litisconsórcio e a formulação de perguntas<br />

Em algumas situações, apesar do litisconsórcio, podem existir interesses divergentes<br />

dentro de um mesmo pólo processual. Assim, em circunstâncias excepcionais,<br />

deve-se permitir a formulação de perguntas do advogado para a parte<br />

que não seja seu constituinte, ainda que esteja no mesmo polo deste. A matéria,<br />

porém, é controvertida.<br />

V. Pessoalidade do ato: vedação ao depoimento por mandatário.<br />

O depoimento da parte é um ato pessoal pois serve para esclarecer a verdade<br />

a respeito dos fatos controvertidos, ou seja, matéria cujo conhecimento é sempre<br />

atinente aos próprios litigantes. Apesar de haver divergência na doutrina<br />

(com alguns autores admitindo o depoimento mediante procuração), a grande<br />

maioria dos autores entende estar vedado o depoimento por mandatário. São<br />

as partes, pessoalmente, que devem prestar o depoimento, conforme já decidiu<br />

o STJ em precedente abaixo mencionado. Obviamente tal raciocínio aplica-se<br />

para as pessoas físicas pois as pessoas jurídicas são sempre representadas em<br />

juízo por um representante legal ou preposto.<br />

VI. Consequência para a recusa em depor: pena de confissão ficta<br />

Caso a parte, apesar de intimada, não compareça em juízo ou, mesmo que<br />

comparecendo se recuse a depor, incidirá a presunção de veracidade dos fatos<br />

contra si alegados. Trata-se da denominada confissão ficta, a qual é uma presunção<br />

relativa. Dessa forma, mesmo diante da confissão ficta, é possível ao<br />

magistrado compreender a ocorrência dos fatos de forma contrária, valendo-se<br />

dos demais elementos de prova. Destaque-se ainda que a pena de confissão só<br />

incidirá diante da recusa injustificada. Isto porque a parte poderá justificar sua<br />

recusa ou seu não comparecimento diante de motivo relevante, solicitando que<br />

o depoimento ocorra em outro local (<strong>CPC</strong>, art. 336). Poderá ainda requerer o<br />

adiamento da audiência (<strong>CPC</strong>, art. 453,II).<br />

VII. Advertência no mandado quanto à pena de confissão

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