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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

139<br />

Artigo 46<br />

preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)’. 2.Quando<br />

a análise de muitos documentos comprometer a celeridade processual, o<br />

magistrado pode, com base no art. 46, parágrafo único, do <strong>CPC</strong>, determinar a<br />

limitação do número de partes no litisconsórcio facultativo, evitando-o quando<br />

tratar-se de processo eletrônico.<br />

(TRF4, Agravo Legal em agravo de instrumento 5000189-55.2011.404.0000, Primeira<br />

Turma, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, Julg. 26/10/2011, Pub. 26/10/2011).<br />

2. Ementa: “Agravo de Instrumento. Ação de adimplemento de contrato de participação<br />

financeira. Litisconsórcio facultativo de dez autores. Razoabilidade. Inteligência<br />

do art. 46 do <strong>CPC</strong>. Ausência de prejuízo processual. Necessidade de<br />

limitação não evidenciada porque a medida não compromete a rápida solução<br />

do litígio nem dificulta a defesa da ré. Princípios da economia e efetividade processuais.<br />

Recurso provido.<br />

(TJ/PR, processo n. 1032073-1, acórdão 42269, Sexta Câmara Cível, Rel. Sérgio<br />

Arenhart, Julg. 25/<strong>06</strong>/2013, Pub. 24/07/2013).<br />

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de<br />

lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir<br />

a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a<br />

eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes<br />

no processo.<br />

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação<br />

de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que<br />

assinar, sob pena de declarar extinto o processo.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I – Pressupostos para a existência do litisconsórcio necessário:<br />

No litisconsórcio necessário a relação jurídica impugnada é única e indivisível,<br />

estando todos os litisconsortes unidos por um liame fático-jurídico inseparável.<br />

O provimento jurisdicional de mérito tem que regular de modo uniforme a situação<br />

jurídica dos litisconsortes, sendo apenas excepcionalmente aceito o julgamento<br />

diverso para os litisconsortes, como é o caso, por exemplo, do usucapião<br />

(onde o litisconsórcio passivo é necessário e a sentença proferida é simples).<br />

Em resumo, os pressupostos para a caracterização da unitariedade são: a) os<br />

litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.<br />

É possível a ocorrência de litisconsórcio necessário tanto no polo ativo<br />

quanto no polo passivo da relação processual

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