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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1989 Artigo 1.214<br />

I. Superioridade do código<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

O Código de Processo Civil é lei federal, evidentemente superior aos atos de organização<br />

judiciária e aos regimentos internos dos tribunais, ainda que se trate<br />

dos Tribunais Superiores. Destarte, não poderá haver disposição nos regimentos<br />

ou nas resoluções dos órgãos judiciários que contrarie dispositivo do código.<br />

II. Competência exclusiva da União para legislar sobre processo<br />

Segundo expressa determinação constitucional, a União detém competência exclusiva<br />

para legislar sobre processo. Sendo assim, não podem os tribunais criar<br />

normas processuais sob o pretexto de estabelecerem normas de organização<br />

judiciária ou de detalharem seus regimentos internos (CR, art. 22, inc. I).<br />

JULGADOS<br />

Competência exclusiva da União para legislar sobre processo<br />

“[...] À União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do<br />

Brasil, compete privativamente legislar sobre direito processual. 2. Lei estadual<br />

que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de situações<br />

específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental. 3. Pedido<br />

de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente”.<br />

(STF – Tribunal Pleno – ADI n. 2.257 – Rel. Min. Eros Grau – j. em <strong>06</strong>/04/2005)<br />

Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração,<br />

destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo<br />

de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se<br />

previamente no órgão oficial e em jornal local, onde<br />

houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.<br />

§1º É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas<br />

expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram<br />

aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.<br />

§2º Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos<br />

de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva

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