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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1530<br />

Artigo 803<br />

mora.<br />

A penalidade da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos<br />

alegados pelo autor, mas não implica proibição de o requerido manifestar-se<br />

no feito, como expressamente reconhece o art. 322 do <strong>CPC</strong>. Poderá o réu produzir<br />

provas e recorrer se constituir procurador e participar do processo nessas<br />

fases.<br />

As exceções previstas no art. 320 do <strong>CPC</strong> também são aplicáveis ao processo<br />

cautelar. Assim, por exemplo, se houver pluralidade de réus e um deles contestar,<br />

não haverá revelia. Da mesma forma, se o réu for citado por edital e não<br />

responder, ser-lhe-á nomeado um curador (art. 9º , II, do <strong>CPC</strong>).<br />

II. As provas<br />

A audiência de instrução e julgamento poderá ser designada pelo juiz sempre<br />

que necessária à prova dos fatos. Mesmo em caso de revelia se o julgador entender<br />

necessária a sua realização ou alguma das partes a requerer, poderá<br />

fazê-lo. O parágrafo único do art. 803 não limita a audiência aos casos em que<br />

o réu não é revel. Todos os meios de prova são admitidos no procedimento<br />

cautelar, desde que tenham por objeto fatos relativos ao periculum in mora e ao<br />

fumus boni iuris. Se o feito estiver suficientemente instruído cabível o julgamento<br />

antecipado da lide, até porque, em numerosos casos tais requisitos ressaltam a<br />

primo ictu oculi.<br />

III. Sentença<br />

Reiteramos uma vez mais, o mérito da sentença cautelar é composto pelo fumus<br />

boni iuris (aparência do direito alegado) e periculum in mora (situação de perigo<br />

à eficácia do processo principal). É prática corrente no foro o julgamento na<br />

mesma sentença do processo cautelar e do principal, o que não se recomenda.<br />

Cautelar e principal são processos distintos, com méritos próprios e reclamam<br />

sentenças independentes. De outro lado, o recurso de apelação à sentença cautelar<br />

é recebido apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV do <strong>CPC</strong>), o que gera<br />

problemas quando do julgamento simultâneo dos pedidos principal e cautelar.<br />

Quando houver o julgamento conjunto, no entanto, o recurso deverá ser recebido<br />

apenas no efeito devolutivo em relação à matéria cautelar e no restante com<br />

os efeitos cabíveis.<br />

A sentença cautelar não produz coisa julgada material, apenas formal, pois o<br />

objeto do seu julgamento não é a existência ou inexistência de direito. Sua eficácia<br />

predominante é mandamental, o juiz ordena a medida cautelar.<br />

A parte sucumbente arcará com o pagamento das custas processuais e dos<br />

honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora. Os critérios para a<br />

fixação dos ônus de sucumbência no processo cautelar, são os mesmos do<br />

processo de conhecimento (arts. 20 e 21 do <strong>CPC</strong>). Excetuam-se os casos das<br />

cautelares ajuizadas apenas para atribuir efeito suspensivo a recursos especiais<br />

e extraordinário, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

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