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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

891<br />

Artigo 475-Q<br />

direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade<br />

econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária<br />

ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.<br />

§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá<br />

a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento<br />

da prestação.<br />

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-<br />

-mínimo.<br />

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar<br />

o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias<br />

prestadas.<br />

AUTOR<br />

Luiz Fernando C. Pereira<br />

I. Parcelas vencidas e vincendas. O regime especial da execução de alimentos.<br />

Ato ilícito e vínculo familiar<br />

É certo que o art. 475-R disciplina a garantia da execução para as prestações<br />

vincendas. Em relação às vencidas, vale a disciplina da responsabilidade<br />

patrimonial (arts. 591 a 597) e o caminho é a técnica expropriatória.<br />

Há um regime especial, com disposição de técnicas executivas<br />

diferenciadas, para a execução de alimentos, inclusive com a possibilidade<br />

de prisão civil (com o objetivo de dar força coercitiva máxima à ordem<br />

de pagar alimentos). Tanto na Lei de Alimentos, como no Código (arts.<br />

732 a 735). Não obstante, a jurisprudência sempre entendeu (e continua<br />

entendendo) que estas técnicas executivas diferenciadas (especialmente a<br />

prisão, art. 733, § 1º) sempre estiveram à disposição exclusivamente das<br />

execuções de alimentos decorrentes de vínculo familiar. Não se aplicam às<br />

parcelas vencidas de alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito.<br />

Equívoca a orientação jurisprudencial, pois, a partir do direito material, não<br />

há diferença substancial entre as duas hipóteses. A ausência de previsão<br />

de prisão como técnica coercitiva à disposição de alimentos decorrentes<br />

de ato ilícito deveria ser resolvida pelo dever-poder do Juiz de escolher as<br />

técnicas executivas que garantam resultados mais adequados à realidade<br />

do direito material. De qualquer forma, é a orientação que prevalece.<br />

Incabível a prisão para as vencidas. Para as vincendas, reconhecendo a<br />

necessidade de técnicas executivas diferenciadas que nega às vencidas, o<br />

Código prevê a técnica diferenciada do art. 475-Q. A expressão “prestação<br />

de alimentos” deve ser interpretada para abarcar todos os valores que digam<br />

com a subsistência. NO STJ prevalece orientação restritiva do caráter<br />

alimentar.

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