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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1087<br />

Artigo 539<br />

I. Cabimento<br />

As hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional estão contempladas<br />

nos artigos 1<strong>02</strong>, inciso II e 105, inciso II, da Constituição da República. Após<br />

as reformas da Lei n. 8.935/1994, o art. 539 do <strong>CPC</strong> passou a prever a competência<br />

cível dos Tribunais Superiores para apreciação do recurso ordinário. A<br />

apreciação desse recurso dar-se-á (i) pelo Supremo Tribunal Federal, no caso<br />

dos mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção “decididos<br />

em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão”<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 539, inc. I); (ii) pelo Superior Tribunal de Justiça, na apreciação dos<br />

“mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais<br />

Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,<br />

quando denegatória a decisão” (<strong>CPC</strong>, art. 539, II, “a”), e ainda nas “causas em<br />

que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional<br />

e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País” (<strong>CPC</strong>, art.<br />

539, II, “b”). As decisões monocráticas não autorizam o emprego do recurso ordinário;<br />

somente os acórdãos.<br />

II. Julgamento “em última instância”<br />

A expressão “em última instância” evidencia que se trata de causas da competência<br />

originária dos Tribunais mencionados. Ou seja, o recurso ordinário<br />

constitucional foi idealizado para fins de permitir o duplo exame das decisões<br />

denegatórias, proferidas na esfera dos remédios constitucionais apontados. A<br />

leitura do art. 18 da nova lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016/09) corrobora<br />

o raciocínio em questão. Para efeitos de estudo da competência do STJ, a<br />

expressão “única instância” aplica-se em relação aos mandados de segurança<br />

julgados pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais dos Estados, Distrito Federal<br />

e Territórios.<br />

III. Decisões denegatórias<br />

Somente as decisões denegatórias são impugnáveis por meio do recurso ordinário.<br />

A decisão de natureza concessiva não comporta recurso ordinário, podendo<br />

ser impugnada por meio de recurso especial, extraordinário, ou ambos<br />

(verificadas as respectivas hipóteses de cabimento contempladas no texto constitucional).<br />

Tem-se, pois, hipótese de assimetria recursal, eis que a decisão<br />

denegatória dá ensejo ao recurso ora examinado, enquanto que a decisão concessiva,<br />

quando for o caso, poderá ser impugnada por recurso diverso (especial<br />

ou extraordinário). Ausente o caráter denegatório da decisão impugnada,<br />

a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de recurso ordinário<br />

constitucional, afastando o princípio da fungibilidade recursal.<br />

IV. Âmbito da devolutividade<br />

Diz-se recurso ordinário porque admite ampla devolutividade, permitindo a análise<br />

de matéria fática e de direito. Pode ter por objetivo a reforma ou a invalidação

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