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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

186<br />

Artigo 89<br />

nto, qualquer decisão que vá de encontro com esta norma não será concebida<br />

como validade pela autoridade brasileira, não produzindo qualquer eficácia ou<br />

efeito, tão menos estando sujeita à homologação pelo órgão competente.<br />

JULGADOS<br />

Requisitos para homologação de sentença estrangeira<br />

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. RECONHECIMENTO DE HERDEIRO.<br />

INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO BRASI-<br />

LEIRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA JUSTIÇA DE ORIGEM. REQUISITOS INDIS-<br />

PENSÁVEIS NÃO ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.<br />

Não há que se deferir pedido de homologação de sentença estrangeira quando<br />

não atendidos os requisitos indispensáveis previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução<br />

n. 9 do STJ.<br />

Homologação indeferida.<br />

(SEC .843/LB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado<br />

em 21/03/2007, DJ 28/05/2007, p. 271)<br />

Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz<br />

litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira<br />

conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Prevalência da autoridade brasileira<br />

A sentença estrangeira só passa a ter eficácia e efeitos no direito brasileiro depois<br />

de devidamente homologada pelo STJ, portanto, independente do estado<br />

em que se encontre o julgamento por juízo estrangeiro, não há qualquer interferência<br />

no trâmite dos feitos processados pela autoridade brasileira.<br />

II. Coisa julgada<br />

Igual raciocínio se aplica, inclusive, para o reconhecimento da coisa julgada que,<br />

perante a autoridade brasileira, só pode ser decretada após a homologação da<br />

sentença estrangeira (<strong>CPC</strong>, art. 483).<br />

JULGADOS<br />

Eficácia da sentença estrangeira no Brasil. Necessidade de homologação

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