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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

168<br />

Artigo 72<br />

faça o recolhimento das custas da denunciação da lide, seja porque o impulso<br />

da ação secundária é de responsabilidade do denunciante, o qual ainda possui<br />

a possibilidade de tutela do direito de regresso por via da ação autônoma, seja<br />

pela aplicação do princípio da economia processual. 4.... 5. Recurso especial<br />

conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1<strong>06</strong>9885/PR, Terceira<br />

Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/09/2011, DJe 20/09/2011).<br />

“O denunciante tem o ônus de providenciar a citação do denunciado” (JTACívSP<br />

59/310).<br />

“Apelação Cível – Ação de Indenização c/c lucros cessantes – Apreensão de veículo<br />

– Denunciação da lide – Aplicação do disposto no artigo 72, § 2º, do Código<br />

de Processo Civil – Impossibilidade – Ausência de intimação da litisdenunciante<br />

– Conclusão dos autos para sentença no prazo para recurso – Falha da escrivania<br />

– Sentença anulada. 1. Somente é aplicável o disposto no artigo 72, § 2º do<br />

Código de Processo Civil quando a demora na citação do denunciado decorrer<br />

de culpa ou dolo do denunciante, sendo que este não pode ser prejudicado por<br />

falha atribuível à Escrivania, tanto quanto na intimação da litisdenunciante. 2....”<br />

((TJ/PR, Apelação Cível 711838-5, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Amara<br />

Girardi Fachin, Julg. 24/<strong>02</strong>/2011).<br />

“Quando a citação não se realizou no prazo do <strong>CPC</strong> 72, por falha do serviço,<br />

não imputável ao denunciante, este não pode ser prejudicado. “ (JTARS 43/215).<br />

Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por<br />

sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor<br />

indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente,<br />

observando-se, quanto aos prazos, o disposto no<br />

artigo antecedente.<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

I. Denunciação sucessiva<br />

Trata o artigo em comento de denunciação sucessiva que deve ser deduzida no<br />

prazo da resposta. Ao entender-se as denunciações sucessivas como o direito<br />

em ação de regresso do denunciante, os litisdenunciados deveriam ser citados.<br />

Ao interpretar-se literalmente o texto do artigo, a denunciação funcionaria como<br />

uma simples comunicação de existência de uma lide ao terceiro sem que isso<br />

importasse na propositura da ação de regresso. Pela função da intervenção de<br />

terceiros não teria sentido a simples comunicação sem a possibilidade de ação<br />

de regresso, de onde concluir-se que se está frente a uma verdadeira citação.<br />

II. Número de denunciações.

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