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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1<strong>02</strong>7<br />

Artigo 511<br />

(STJ - AgRg no REsp 1232385/MG, Quarta Turma, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira,<br />

j. em <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/2013). (grifado)<br />

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRE-<br />

PARO NÃO COMPROVADO. RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE<br />

FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO. - O recibo impresso da internet não possui fé pública,<br />

em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não<br />

podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal<br />

- É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o<br />

recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição.<br />

- Agravo no agravo em recurso especial não provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 342.803/SC, Terceira Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j.<br />

em <strong>06</strong>/08/2013).<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE<br />

DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA<br />

INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1 - A<br />

jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que os comprovantes<br />

bancários emitidos pela internet somente possuem veracidade entre a agência<br />

bancária e o correntista, não possuindo fé pública e, tampouco, aptidão para<br />

comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2 - O agravo não trouxe nenhum<br />

argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por<br />

seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido.<br />

(STJ, AgRg no AREsp 155.918/DF, Terceira Turma, Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas<br />

Cueva, j. em 21/03/2013)<br />

Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença<br />

ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.<br />

I. O efeito substitutivo<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

Opera-se o efeito substitutivo quando o recurso é conhecido e julgado no mérito,<br />

seja ou não provido. Em ambas as situações, de provimento ou não provimento,<br />

a decisão, que julga o recurso, substitui a decisão recorrida, tomando o<br />

lugar desta. Mas é preciso estar-se atento à natureza do vício de que padece a<br />

decisão, contra a qual se recorre.<br />

II. Vício de juízo e vício de atividade<br />

São dois os tipos de vícios que podem ensejar a interposição de recurso: o vício<br />

de juízo ou de julgamento “error in judicando” e o vício de atividade “error in<br />

procedendo”. O vício de juízo é substancial. Refere-se ao conteúdo da decisão,

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