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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

339<br />

Artigo 220<br />

MENTAL PROVIDO.<br />

(TRF-4 - AGMS: 14351 RS 90.04.14351-3, Relator: Data de Julgamento: 26/05/1993,<br />

PLENÁRIO, Data de Publicação: DJ 30/<strong>06</strong>/1993 PÁGINA: 25836)<br />

A ação rescisória foi interposta dentro do prazo decadencial e, considerando o<br />

fato de que a citação válida deu-se de forma tardia não por culpa do INSS, mas,<br />

sim, em razão dos trâmites processuais, deu-se à retroação do efeito obstativo<br />

da decadência à data de propositura da ação. (TRF-4, Relator: JOSÉ PAULO<br />

BALTAZAR JUNIOR, Data de Julgamento: 09/12/2004, TERCEIRA SEÇÃO)<br />

Mesmo que a propositura da ação rescisória tenha ocorrido dentro do biênio<br />

legal, consuma-se a de-cadência, impondo-se a extinção do processo com julgamento<br />

do mérito, se a citação do réu deixa de ser promovida no prazo por<br />

flagrante contumácia do autor (<strong>CPC</strong>, arts. 219, 220 e 269, IV e 495). Nesta hipótese,<br />

não tem aplicação o enunciado da Súmula nº 1<strong>06</strong> do Superior Tribunal de<br />

Justiça, segundo inúmeros precedentes.<br />

(TJ-PR - AR: 1515599 PR 0151559-9, Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento:<br />

16/03/20<strong>06</strong>, 8ª Câmara Cível em Composição Integral, Data de Publicação: 7112)<br />

Art. 221. A citação far-se-á:<br />

I - pelo correio;<br />

II - por oficial de justiça;<br />

III - por edital.<br />

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.<br />

I. Citação real e fictícia<br />

A citação pelo correio, pela via postal e por meio eletrônico são tidas como citação<br />

real, enquanto que a citação por hora certa e a citação por edital são tidas<br />

por fictas.<br />

Fora das hipóteses elencadas neste dispositivo, não há outra modalidade de<br />

citação. O que se permi-te, e isto decorre do artigo 214 do Código, é o comparecimento<br />

espontâneo do réu, fato que supre a falta ou mesmo o vício da<br />

citação. Entretanto, cumpre ressaltar que este comparecimento espontâneo embora<br />

venha a suprir a falta de citação não há convalida, razão pela qual o réu<br />

pode comparecer para alegar a nulidade do ato.<br />

II. Citação por meio eletrônico<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

Quanto à citação por meio eletrônico, implementada pela Lei 11.419/20<strong>06</strong>, observe-se<br />

que o citando precisa ter se cadastrado no site do respectivo tribunal,<br />

bem como que lhe sejam disponibilizados a íntegra dos autos, conforme se ex-

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