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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1003<br />

Artigo 5<strong>06</strong><br />

Intimação na audiência<br />

O prazo recursal tem início na data da audiência de instrução e julgamento,<br />

ficando as partes e seus procuradores intimados da sentença nesta mesma<br />

data, independentemente de sua presença ou não ao ato processual (art. 242,<br />

§ 1.º, do <strong>CPC</strong>), mormente se de sua realização foram regularmente cientificados.<br />

Recurso do INSS não conhecido por intempestividade. (TRF4, Apelação<br />

Cível 200770990<strong>06</strong>6079, Sexta Turma, Rel.: Des. João Batista Pinto Silveira, j.<br />

em 10/03/2010).<br />

O pedido de intimação em nome de advogado específico<br />

Agravo de instrumento. Decisão que nega seguimento a Recurso Especial. Requerimento<br />

de que as intimações fossem realizadas, exclusivamente, em nome<br />

de um advogado. Não observância. Baixa dos autos e início da fase de cumprimento<br />

de sentença. Nulidade dos atos processuais. Decisão cassada. Recurso<br />

provido.1. „Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas<br />

e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos,<br />

caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de<br />

outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído“. (STJ<br />

-4ª T. - AgRg no REsp 915495/RJ - Rel. Luis Felipe Salomão - j.27/03/12 - DJe<br />

10/04/12) 2. A cominação de nulidade justifica-se na medida em que a realização<br />

do ato processual, sem os requisitos legais, pode gerar prejuízos ao exercício<br />

do direito de defesa, dificultando, ou mesmo impedindo, que haja ciência da<br />

intimação pela parte ou por seu advogado.3. Na hipótese, cabe anulação dos<br />

atos processuais praticados a partir da certidão de intimação da decisão que<br />

negou seguimento ao Recurso Especial, a fim de autorizar a restituição do prazo<br />

recursal a agravante. (TJPR , 10ª Câmara Cível, AI 1000715-7, Rel.: Des. Hélio<br />

Henrique Lopes Fernandes , j. em 23/05/2013)<br />

Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier<br />

o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo<br />

de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo<br />

restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra<br />

quem começará a correr novamente depois da intimação.<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

I. Falecimento da parte ou de seu advogado<br />

A regra estabelece que o falecimento da parte ou do seu advogado – quando<br />

inexiste outro constituído nos autos - é causa de suspensão do processo e interrupção<br />

do prazo recursal. Mas o falecimento somente provocará a interrupção<br />

do prazo recursal quando se tratar da parte que teria interesse em recorrer ou do

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