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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1404<br />

Artigo 732<br />

Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento<br />

de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo<br />

IV deste Título.<br />

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento<br />

de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente<br />

a importância da prestação.<br />

I. Formas de execução<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

O capítulo V do título II, do Livro II do <strong>CPC</strong>, inicia-se tratando da execução de<br />

prestação alimentícia. Analisando os artigos compreendidos no capítulo V observamos<br />

a existência de quatro meios de execução, quais sejam: a) expropriação;<br />

b) desconto em folha de pagamento; c) retenção sobre rendas; d) prisão.<br />

II. Hipótese do art. 732 do <strong>CPC</strong><br />

A hipótese prevista no art. 732 do <strong>CPC</strong>, expropriação, de acordo com a disposição<br />

legal, far-se-á, conforme o art. 732 do <strong>CPC</strong>, o que está previsto no capítulo<br />

IV deste título que trata sobre “da execução por quantia certa contra devedor<br />

solvente”.<br />

No entanto, em decorrência da modificação legislativa pela lei 11.232/2005 é<br />

perfeitamente possível a aplicação do art. 475-J do <strong>CPC</strong> na execução pautada<br />

com base no art. 732 do <strong>CPC</strong>, em que pese posições conflitantes na jurisprudência.<br />

III. Embargos à execução ou Impugnação ao cumprimento de sentença.<br />

O parágrafo único do art. 732 do <strong>CPC</strong> estabelece a possibilidade do exequente<br />

levantar, mensalmente, a importância da prestação, mesmo com a apresentação<br />

dos embargos à execução (não tem efeito suspensivo).<br />

Na mesma linha de pensamento o correto seria admitir a impugnação (art. 475-<br />

L), mas existe divergência entre os nossos tribunais. De qualquer forma, considerando<br />

a divergência existente, tem-se admitido a possibilidade da fungibilidade<br />

entre os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença<br />

e vice-versa.<br />

Hipótese do art. 732 do <strong>CPC</strong><br />

JULGADOS

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