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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

856<br />

Artigo 475-I<br />

de escolher as técnicas executivas mais apropriadas à tutela do direito material,<br />

está à disposição apenas da tutela específica. Nada obstante, pode o Juiz,<br />

a partir de uma excepcionalidade fundamentada, impor multa para garantir a<br />

efetividade de uma sentença condenatória para pagamento de soma em dinheiro.<br />

São comuns decisões em tutela antecipada com ordem para pagamento<br />

de soma em dinheiro, sob pena de multa ou se valendo de outras técnicas previstas<br />

(expressa ou implicitamente) no §5º do art. 461. Incogitável que técnicas<br />

alternativas para efetivação de uma decisão que impõe o pagamento de soma<br />

em dinheiro estejam disponíveis apenas para a tutela antecipada. Noutras palavras,<br />

se é possível impor multa para garantir uma condenação sumária em<br />

soma em dinheiro, sentido algum excluir que esta mesma técnica esteja à<br />

disposição da efetividade da sentença. A jurisprudência, no entanto, resiste à<br />

adoção de técnicas diferenciadas para execução de soma em dinheiro.<br />

III. Execução definitiva e provisória. Execução incompleta<br />

O art. 475-I, § 1º, estabelece os conceitos de execução definitiva e provisória:<br />

“É definitiva a execução da sentença transitada em julgado, e provisória quando<br />

se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído<br />

efeito suspensivo”. Como reconhece toda a doutrina, provisório é o título. A<br />

execução a partir de título provisório é, quase sempre, incompleta. O título só<br />

é definitivo a partir do trânsito em julgado. A “execução provisória” disciplinada<br />

no art. 475-O está para os casos de decisões judiciais impugnadas por recurso<br />

sem efeito suspensivo.<br />

JULGADOS<br />

Cumprimento de sentença nas obrigações de fazer e no pagamento de<br />

soma em dinheiro. Diferenças<br />

De acordo com art. 475-I do <strong>CPC</strong>, o cumprimento de sentença de obrigação de<br />

não fazer segue a disciplina do art. 461 também da lei de processo, efetivandose<br />

no mesmo procedimento em que proferida e sem intervalo.<br />

(EDcl no REsp 10876<strong>06</strong>/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,<br />

julgado em 18/<strong>06</strong>/2009).<br />

Impossibilidade de multa coercitiva em execuções para pagamento de soma<br />

em dinheiro<br />

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 461 DO<br />

<strong>CPC</strong> PARA AS OBRIGAÇÕES DE DAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTE.<br />

(STJ - AgRg no AREsp 98.413/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERI-<br />

NO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012).<br />

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia<br />

certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze

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