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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1329 Artigo 685-C<br />

Art. 685-C - Não realizada a adjudicação dos bens penhorados,<br />

o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria<br />

iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante<br />

a autoridade judiciária.<br />

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada,<br />

a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições<br />

de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão<br />

de corretagem.<br />

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado<br />

pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente,<br />

pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel<br />

para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado<br />

de entrega ao adquirente.<br />

§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o<br />

procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com<br />

o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento<br />

dos corretores, os quais deverão estar em exercício<br />

profissional por não menos de 5 (cinco) anos.<br />

I. Conceito.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

A alienação por iniciativa particular é forma de alienação do bem penhorado<br />

(móvel ou imóvel) realizada por iniciativa do exequente, com ou sem intermédio<br />

de corretor regularmente credenciado perante a autoridade judiciária, sob a supervisão<br />

do juiz. Como ocorre no processo executivo, é ato público e estatal, de<br />

natureza executiva e não se confunde com a compra e venda entre particulares,<br />

apesar da semelhança prática. Caso não seja adjudicado o bem penhorado, poderá<br />

o exequente requerer a alienação do bem por sua iniciativa, antes mesmo<br />

da tentativa de alienação em hasta pública. Esta forma de expropriação foi instituída<br />

com o advento da Lei n. 11.382/20<strong>06</strong>, mas havia uma previsão semelhante<br />

no <strong>CPC</strong>/1939, art. 973. Há também hipótese de alienação do bem penhorado<br />

por iniciativa do exequente na Lei n. 9.099/1995, art. 52, VII.<br />

II. Requisito.

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