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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1414<br />

Artigo 738<br />

§ 2º. Nas execuções por carta precatória, a citação do executado<br />

será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao<br />

juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o<br />

prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.<br />

§ 3º. Aos embargos do executado não se aplica o disposto no<br />

art. 191 desta Lei.<br />

I. Início do prazo<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

O prazo para a apresentação dos embargos à execução começa a contar a partir<br />

da juntada aos autos do mandado de citação, independente da realização da<br />

penhora, haja vista a existência de duas vias do mandado de citação (art. 652, §<br />

1º do <strong>CPC</strong>), cabendo ao oficial de justiça juntar aos autos do processo uma via<br />

do mandado de citação devidamente cientificado o executado.<br />

A regra processual a ser aplicada é aquela prevista no art. 184 do <strong>CPC</strong>, ou seja,<br />

exclui-se o dia da juntada aos autos (iniciando no dia subseqüente, desde que<br />

seja útil) e considera o dia do término.<br />

II. Início do prazo em caso de litisconsórcio<br />

Objetivando dar maior celeridade e efetividade processual, a alteração legislativa<br />

estabeleceu que o prazo para cada litisconsórcio iniciará, independentemente,<br />

para cada um, a partir da juntada do mandado de citação de cada um dos litisconsortes.<br />

É importante reiterar que os embargos à execução apresentados serão<br />

autuados em apartado, adequando a própria autonomia do prazo para embargar.<br />

III. Início do prazo em caso de litisconsórcio: cônjuge<br />

No caso de litisconsórcio em que sejam cônjuges, o prazo para a apresentação<br />

dos embargos à execução somente começa para ambos os cônjuges a partir da<br />

juntada aos autos do último mandado de citação.<br />

No entanto, não há que se falar em aplicação desta regra na hipótese da penhora<br />

ocorrer sobre um bem imóvel onde, necessariamente, conforme art. 655, §2º.<br />

do <strong>CPC</strong>, há necessidade de intimação do cônjuge do executado. Nesse caso,<br />

o prazo para o cônjuge embargar iniciará a partir da juntada aos autos do mandado<br />

de intimação da penhora e para o executado o prazo será da juntada aos<br />

autos do mandado de citação.<br />

A partir da intimação da penhora o cônjuge do executado poderá interpor embargos<br />

à execução, bem como embargos de terceiro, dependendo da matéria

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