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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1422<br />

Artigo 740<br />

latórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante<br />

em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em<br />

execução.<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

I. “Resposta” aos embargos à execução<br />

O art. 740 do <strong>CPC</strong> estabelece, em respeito ao princípio do contraditório e da<br />

ampla defesa, o direito do embargado de ser intimado para apresentar resposta<br />

no prazo de 15 dias, bem como a exceção de suspeição e de impedimento. Em<br />

relação à exceção de incompetência territorial não há que se falar em possibilidade,<br />

haja vista que a competência para apresentação dos embargos à execução<br />

é absoluta, ou seja, deverá ser interposto perante o juízo do processo de<br />

execução, conforme estabelece o art. 736, § único, do <strong>CPC</strong>.<br />

A não intimação do embargado para apresentar defesa aos embargos à execução<br />

gerará a nulidade.<br />

II. Ausência da apresentação da resposta aos embargos à execução<br />

Em que pese posição em sentido contrário, o titulo executivo não prova a existência<br />

do crédito, mas sim estabelece uma presunção abstrata da existência do<br />

mesmo, autorizando o credor a promover a cobrança da obrigação estabelecida<br />

no mesmo.<br />

Nesse diapasão a questão, a saber, é se o embargado não apresentar resposta<br />

aos embargos à execução se ocorrerá os efeitos da revelia?<br />

O nosso STJ tem entendido que, em decorrência da presunção da existência<br />

do crédito prevista no título executivo extrajudicial não se aplica os efeitos da<br />

revelia.<br />

III. Julgamento antecipado da lide<br />

Por se tratar de uma ação de natureza cognitiva é perfeitamente possível o julgamento<br />

antecipado da lide em caso da ausência de necessidade de instrução<br />

processual ou em virtude das provas já produzidas no processo.<br />

No entanto, o julgamento antecipado da lide não pode cercear o direito de produção<br />

de provas das partes, principalmente quando se julga improcedente o<br />

pedido nos embargos à execução por ausência de provas.<br />

IV. A sentença dos embargos à execução: efeito do recurso de apelação<br />

A sentença proferida no processo de embargos à execução será apelável, sendo<br />

que em caso de rejeição liminar ou improcedência dos embargos a apelação<br />

somente será recebida no efeito devolutivo (art. 520, inc. V do <strong>CPC</strong>).

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