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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

748<br />

Artigo 444<br />

necessidade de um despacho do juiz designando o dia e hora para a realização<br />

da audiência. Uma vez designada a audiência, com data e horário marcados,<br />

deve-se, ainda, observar o seguinte: (a) a intimação, dentro do prazo de cinco<br />

(5) dias, do perito e dos assistentes técnicos se houver determinação do comparecimento<br />

dos mesmos, de ofício, pelo juiz ou, ainda, se houver requerimento<br />

deferido pelo juiz para os esclarecimentos do perito e do assistente técnico, (b)<br />

se o conflito de interesses (litígio) versar sobre direitos patrimoniais de caráter<br />

privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da<br />

audiência de instrução e julgamento para a tentativa de conciliação. Para tanto,<br />

as partes deverão ser intimadas, (c) se houver requerimento, na petição inicial,<br />

indicando o depoimento pessoal da outra parte (ré), assim como especificação<br />

do depoimento pessoal, na contestação, da autora parte (autora), em sendo ele<br />

deferido, mandar intimar as partes pessoalmente, observando-se pelo menos<br />

o prazo de cinco (5) dias antes da audiência, constando do mandado que se<br />

presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça na<br />

audiência ou, comparecendo, se recusa a depor, e uma vez a parte intimada não<br />

comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena<br />

de confissão, e (e) se houve requerimento e deferimento da prova testemunhal,<br />

desde que depositado tempestivamente o rol de testemunhas em cartório, as<br />

testemunhas serão intimadas para comparecer à audiência, a fim de prestar os<br />

esclarecimentos que interessem à causa, porquanto tem o dever de colaborar<br />

com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.<br />

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:<br />

I - manter a ordem e o decoro na audiência;<br />

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem<br />

inconvenientemente;<br />

III - requisitar, quando necessário, a força policial.<br />

I. Poderes do juiz<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

Ao juiz, como representante do Estado, no exercício da jurisdição civil, seja ela<br />

contenciosa ou voluntária, cabe exercer o poder, a função e as suas atividades<br />

conforme as disposições do Código de Processo Civil. É o juiz, portanto, o diretor<br />

material e formal do processo.<br />

No exercício do poder, ou melhor, na manifestação do poder, e de suas funções,<br />

o juiz exerce, dentre outros poderes (poder de conhecer, poder de chamar, poder<br />

de julgar, poder de coerção e poder de execução), o poder de polícia. É o<br />

poder de fiscalização. Esse poder não deve ser exercido somente na audiência,<br />

mas, sobretudo, durante todo o desenvolvimento das atividades processuais<br />

no curso do procedimento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à

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