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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

159<br />

Artigo 63<br />

No caso do artigo comentado, o autor é parte legítima e o réu também uma vez<br />

que foi ele quem causou o prejuízo. Contudo, o requerido alega ter causado<br />

o prejuízo ao dar cumprimento a ordens emanadas de um terceiro que deverá<br />

substituí-lo no polo passivo da demanda. Em verdade a ação de indenização<br />

poderia ser ajuizada contra o mandante do agente frente a sua responsabilidade<br />

objetiva em relação ao seu preposto. O ajuizamento apenas em face o preposto<br />

se dá por desconhecimento do autor de que o réu agiu em obediência à ordem<br />

de outrem. Se há relação de emprego ou comissão, há responsabilidade de ambos<br />

(CC, arts. 932, inciso III e 1178), sendo ambos legítimos para a causa, não<br />

havendo que se pensar, portanto, em nomeação à autoria.<br />

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no<br />

prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o<br />

processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

I – Procedimento:<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

A nomeação deverá ser feita pelo réu, no prazo da resposta, sob pena de preclusão,<br />

em petição separada, devendo o nomeante fundamentar o pedido e<br />

comprovar a legitimidade, pelo menos em tese, do nomeado. O juiz pode indeferir<br />

de ofício o pedido da nomeação. Haverá interrupção do prazo para defesa<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 67). Deferido o pedido, o juiz, suspendendo o andamento do processo,<br />

mandará ouvir o autor no prazo de cinco dias. A suspensão do processo<br />

perdura até a manifestação do autor sobre a nomeação. Se o autor não aceitar<br />

a nomeação, a nomeação fica sem efeito.<br />

JULGADOS<br />

Nomeação à autoria<br />

1.” A nomeação à autoria é faculdade exclusiva do réu, cabendo ao autor aceitála<br />

ou não.” (TAC/MG, Agravo de Instrumento 387.738-7, Sétima Câmara Cível,<br />

Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, Julg. 05/12/2000).<br />

2.” Recusada a nomeação à autoria pelo autor, descabe ressuscitá-la posteriormente,<br />

em audiência de conciliação, especialmente quando se restituiu ao<br />

réu o prazo para defesa.”<br />

(TJ/MG, Apelação Cível 2.0000.00.484243-3/000, Décima Câmara Cível, Rel.<br />

Des. Roberto Vilas Boas, Julg. 11/10/2005).<br />

Suspensão do feito

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