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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

528<br />

Artigo 324<br />

cial. V - Sem o cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os arestos trazidos<br />

a confronto, não se caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a ensejar o<br />

acesso à instância especial.”<br />

(STJ – Quarta Turma – REsp 211851/SP – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira<br />

–J. em 10/08/1999 – DJ 13/09/1999)<br />

“Conquanto possa o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no<br />

estado em que se encontre, o requerimento para produção de provas somente<br />

pode ocorrer, como destacado pelo Tribunal de origem, desde que não encerrada<br />

a instrução. 2. Na hipótese dos autos, apesar de ter sido requerida produção<br />

de provas na contestação, a peça foi apresentada intempestivamente e, como<br />

salientado no julgado impugnado, não houve irresignação válida da decisão<br />

que decretou a revelia, tampouco petição requerendo a produção de provas. 3.<br />

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg-EDcl-EDcl-Ag 1.245.380 – Proc. 2009/<strong>02</strong>09452-2<br />

– Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – J. em 01/09/2011 – DJE 14/09/2011 ..)<br />

“Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor,<br />

na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha<br />

no processo antes de encerrada a fase instrutória. (stj. 3ª turma. RESP nº<br />

677.720/rj. Rel. Min. Nancy andrighi. Unânime. J.10.11.2005. DJU 12.12.2005. P.<br />

375).”<br />

(TJPR – Décima Câmara Cível – ApCiv 0991828-7 – Londrina – Relª Juíza Conv.<br />

Themis Furquim Cortes – DJPR 22/04/2013 ..)<br />

“ Direito ao revel de produzir provas. Garantia verificada ao decisum quando da<br />

intimação das partes para tanto, conforme parágrafo único do art. 322, <strong>CPC</strong>.<br />

Avento contrário sobre litigância temerária (art. 17 e 18, <strong>CPC</strong>) afastado. Precedente.<br />

Recurso desprovido, na porção conhecida.”<br />

(TJPR – Oitava Câmara Cível – Ag Instr 0587852-6 – Rel. Des. Arno Gustavo Knoerr<br />

– DJPR 09/04/2010 ..)<br />

Efeitos da revelia<br />

“A revelia não se caracteriza quanto aos seus efeitos na ocorrência de litisconsórcio<br />

passivo, pelo menos quando um dos réus contesta a ação – 2. - Inteligência<br />

do art. 320, I, do código de processo civil – 3. Não causou o r. Despacho agravado<br />

qualquer gravame a defesa do revel que tem ao seu dispor os ditames nos<br />

limites da Lei.”<br />

(TJPR – Ag Instr 0583963-8 – Castro – Nona Câmara Cível – Rel. Juiz Conv. Sérgio<br />

Luiz Patitucci – DJPR 14/04/2010 ..)<br />

“Aos réus, litisconsortes, havendo um atuante e outro revel, o texto do inciso I<br />

do art. 320 do <strong>CPC</strong> tem que ser entendido e aplicado restritivamente tão só a<br />

impugnação de fato comum, incidindo a sanção da revelia aos demais fatos,<br />

incomuns aos integrantes litisconsorciais passivos. (2) Apenas os documentos<br />

tidos como essenciais e que constituírem pressupostos do pedido é que devem<br />

acompanhar a inicial, podendo ser os demais oferecidos no decorrer da<br />

instrução, respeitado o princípio do contraditório. Agravo improvido.”

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