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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Henrique Cavalheiro Ricci<br />

1116<br />

Artigo 550<br />

JULGADOS<br />

Prazo impróprio<br />

“O procedimento sumário possui regras que, com sucesso ou não, buscam a<br />

maior celeridade processual. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 277<br />

do Código de Processo Civil, é um prazo impróprio, e a sua inobservância não<br />

acarreta qualquer nulidade, configurando uma mera irregularidade (justificável,<br />

em razão do grande volume de serviço existente nas varas da Capital).”<br />

(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 564375-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana<br />

de Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - - J. 20.05.2009)<br />

Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de<br />

ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.<br />

§ 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente<br />

de antiguidade.<br />

§ 2º O revisor aporá nos autos o seu “visto”, cabendo-lhe pedir dia<br />

para julgamento.<br />

§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários,<br />

de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição<br />

inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de<br />

13.12.1994).<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Henrique Cavalheiro Ricci<br />

I. Da (im)prescindibilidade do revisor<br />

O Código de Processo Civil não exige a presença de revisor no julgamento de<br />

todo e qualquer feito perante os tribunais. Este só é exigido no julgamento de<br />

apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória. Contudo, a jurisprudência<br />

oscila sobre a obrigatoriedade ou não do revisor, mesmo nas hipóteses<br />

em que, em princípio, sua presença seja obrigatória.<br />

II. Das decisões interlocutórias com conteúdo de sentença (ou sentenças<br />

agraváveis)<br />

A Lei 11.232/2005 alterou o artigo 162, do <strong>CPC</strong>, e, com isso, mudou a própria<br />

definição de sentença. Assim, esta não é mais definida pelo momento processual<br />

no qual é proferida, mas, sim, pelo seu conteúdo (vide § 1.º, do artigo 162, do<br />

<strong>CPC</strong>). Dessa forma, é possível que encontremos sentenças agraváveis (como a<br />

interposta contra decisão que, no “despacho” saneador, exclui da lide litisconsorte<br />

passivo). Em outras hipóteses, a interposição de agravo de instrumento

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